Lei Ordinária nº 1.863, de 23 de setembro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1863

2023

23 de Setembro de 2023

Institui a Política Estadual de prevenção, detecção precoce e início de tratamento do câncer de mama no Estado de Roraima.

a A
Institui a Política Estadual de prevenção, detecção precoce e início de tratamento do câncer de mama no Estado de Roraima.

    Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA aprovou, o Governador do Estado de Roraima, nos termos do § 4º do art. 43 da Constituição Estadual sancionou, e eu, Soldado Sampaio, Presidente da Assembleia Legislativa, promulgo a seguinte lei:

      Art. 1º. 
      Fica instituída a Política Estadual de prevenção, detecção precoce e início de tratamento do câncer de mama no Estado de Roraima.
        Art. 2º. 
        A Política de que trata esta lei tem por objetivo a promoção de medidas de prevenção e de conscientização da população, quanto aos fatores de riscos de câncer de mama, em vista ao tratamento adequado mais precocemente possível.
          Art. 3º. 
          As medidas de prevenção e conscientização da população que objetivem a apropriação do conhecimento sobre o processo saúde-doença, incluindo fatores de riscos e de proteção à saude, devem possibilitar ao cidadão a mudança de hábitos que levam ao câncer de mama.
            Art. 4º. 
            O Poder Público poderá firmar convênios entre os entes, assim como também buscar parcerias com a iniciativa privada e com entidades civis, com vistas à implantação e manutenção de política permanente de prevenção, detecção precoce e início de tratamento do câncer de mama.
              Parágrafo único  
              para concretização do disposto no caput deste artigo, será válida a promoção de campanhas, palestras e capacitação dos profissionais de saúde, podendo ainda ser confeccionadas cartilhas sobre o tema da prevenção, detecção precoce e início de tratamento do câncer de mama.
                Art. 5º. 
                O Poder Executivo regulamentará a presente lei no que for necessário.
                  Art. 6º. 
                  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
                     
                    Palácio Antônio Augusto Martins, 23 de setembro de 2023.


                    Deputado Estadual SOLDADO SAMPAIO
                    Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima
                     

                      As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.

                      E-mail para dúvidas e sugestões:
                      secleg@al.rr.leg.br