Lei Ordinária nº 1.863, de 23 de setembro de 2023
Art. 1º.
Fica instituída a Política Estadual de prevenção, detecção precoce e início de tratamento do câncer de mama no Estado de Roraima.
Art. 2º.
A Política de que trata esta lei tem por objetivo a promoção de medidas de prevenção e de conscientização da população, quanto aos fatores de riscos de câncer de mama, em vista ao tratamento adequado mais precocemente possível.
Art. 3º.
As medidas de prevenção e conscientização da população que objetivem a apropriação do conhecimento sobre o processo saúde-doença, incluindo fatores de riscos e de proteção à saude, devem possibilitar ao cidadão a mudança de hábitos que levam ao câncer de mama.
Art. 4º.
O Poder Público poderá firmar convênios entre os entes, assim como também buscar parcerias com a iniciativa privada e com entidades civis, com vistas à implantação e manutenção de política permanente de prevenção, detecção precoce e início de tratamento do câncer de mama.
Parágrafo único
para concretização do disposto no caput deste artigo, será válida a promoção de campanhas, palestras e capacitação dos profissionais de saúde, podendo ainda ser confeccionadas cartilhas sobre o tema da prevenção, detecção precoce e início de tratamento do câncer de mama.
Art. 5º.
O Poder Executivo regulamentará a presente lei no que for necessário.
Art. 6º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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