Lei Ordinária nº 1.871, de 02 de outubro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1871

2023

2 de Outubro de 2023

Cria o Fundo Estadual de Segurança dos Magistrados - FUNSEG e dispõe sobre suas receitas e a aplicação de seus recursos e dá outras providências.

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Cria o Fundo Estadual de segurança dos Magistrados - FUNSEG e dispõe sobre suas receitas e a aplicação de seus recursos e dá outras providências.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Roraima aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica instituído o Fundo Estadual de Segurança dos Magistrados - FUNSEG, vinculado ao Tribunal de Justiça do Estado de Roraima.
        Art. 2º. 
        O Fundo Estadual de Segurança dos Magistrados tem por objetivo suprir, implementar, captar, controlar e aplicar recursos financeiros destinados à:
          I – 
          implantação, aperfeiçoamento e manutenção do Sistema de Segurança dos Magistrados Estaduais, conforme regulamento;
            II – 
            estruturação, aparelhamento, modernização e adequação tecnológica dos meios utilizados pelo Tribunal de Justiça do Estado de Roraima na execução das atividades de segurança dos magistrados e a eles vinculados.
              Art. 3º. 
              Constituem receitas do Fundo Estadual de Segurança dos Magistrados:
                I – 
                recursos provenientes de convênios, contratos ou acordos firmados com entidades públicas ou privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras;
                  II – 
                  rendimentos de aplicações financeiras com recursos do Fundo Estadual de Segurança dos Magistrados;
                    III – 
                    créditos consignados no orçamento do Estado e em leis especiais;
                      IV – 
                      cinco por cento dos valores arrecadados mensalmente pelo Tribunal de Justiça, por meio do Fundo Especial do Poder Judiciário de Roraima, referente à participação sob a atividade extrajudicial prevista no regimento de custas estadual vigente, somado a esse montante a parcela de cinco por cento sobre os eventuais valores repassados em decorrência da apuração do lucro líquido excedente das serventias extrajudiciais sob interinidade;
                        V – 
                        transferências públicas e créditos adicionais que lhe venham a ser atribuídos;
                          VI – 
                          as subvenções, doações e contribuições de pessoas jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras, na forma da legislação aplicável;
                            VII – 
                            outros recursos que lhe forem destinados por Lei.
                              § 1º 
                              O superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior, em fonte específica, será transferido para o exercício seguinte, mantida sua vinculação.
                                § 2º 
                                As receitas do Fundo Estadual de Segurança dos Magistrados não integram o percentual fixado para o Poder Judiciário na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
                                  Art. 4º. 
                                  Os recursos do Fundo Estadual de Segurança dos Magistrados deverão ser aplicados em:
                                    I – 
                                    construção, reforma, ampliação e aprimoramento das sedes da Justiça Estadual, visando proporcionar adequada segurança física e patrimonial aos magistrados;
                                      II – 
                                      manutenção dos serviços de segurança;
                                        III – 
                                        formação, aperfeiçoamento e especialização do serviço de segurança dos magistrados;
                                          IV – 
                                          aquisição de material permanente, equipamentos e veículos especiais imprescindíveis à segurança dos magistrados;
                                            V – 
                                            participação de representantes oficiais em eventos científicos sobre segurança de autoridades;
                                              VI – 
                                              atividades relativas à sua própria gestão, excetuando-se despesas com os servidores e magistrados já remunerados pelos cofres públicos.
                                                Art. 5º. 
                                                Os recursos financeiros do Fundo Estadual de Segurança dos Magistrados serão depositados em conta específica.
                                                  Art. 6º. 
                                                  A gestão dos recursos do Fundo Estadual de Segurança dos Magistrados será de responsabilidade da Comissão de Segurança do Poder Judiciário que definirá, anualmente, sua destinação.
                                                    § 1º 
                                                    A Comissão deverá encaminhar as demandas à Secretaria Geral, até o final do mês de fevereiro de cada ano, para que componham o Plano de Aquisição e Contratações do Poder Judiciário de Roraima.
                                                      § 2º 
                                                      A efetivação da aplicação dos recursos obedecerá aos mesmos parâmetros das demais contratações do Poder Judiciário.
                                                        Art. 7º. 
                                                        O Secretário-Geral do Tribunal de Justiça de Roraima, juntamente com o Secretário de Orçamento e Finanças do Tribunal de Justiça de Roraima, será o responsável pela ordenação das despesas necessárias ao desenvolvimento das atividades e, nessa condição, responderá pela movimentação dos recursos do fundo e pela correspondente prestação de contas.
                                                          Parágrafo único  
                                                          Compete à Secretaria de Orçamento e Finanças promover a movimentação dos recursos financeiros do Fundo Estadual de Segurança dos Magistrados, previamente autorizadas pelo Secretário-Geral do Tribunal de Justiça de Roraima, inclusive mediante a emissão dos documentos de despesa indispensáveis, guias de depósito bancário e ordens de pagamento em geral.
                                                            Art. 8º. 
                                                            Os bens adquiridos com recursos do Fundo Estadual de Segurança dos Magistrados serão incorporados ao patrimônio do Poder Judiciário.
                                                              Art. 9º. 
                                                              Aplicam-se à execução financeira do Fundo Estadual de Segurança dos Magistrados as normas gerais da legislação orçamentária e financeira pública bem como as normas e metodologias do Poder Judiciário de Roraima.
                                                                Art. 10. 
                                                                O Poder Judiciário do Estado de Roraima poderá editar atos porventura necessários à operacionalidade do Fundo Estadual de Segurança dos Magistrados, quanto à organização administrativa, contábil, financeira e orçamentária.
                                                                  Art. 11. 
                                                                  A prestação de contas relativa aos recursos do fundo destinado à segurança dos magistrados obedecerá à legislação pertinente observando-se os mesmos parâmetros de responsabilidade das demais Unidades Gestoras do Poder Judiciário.
                                                                    Art. 12. 
                                                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                       

                                                                      Palácio Senador Hélio Campos/RR, 2 de outubro de 2023.

                                                                       

                                                                      ANTONIO DENARIUM
                                                                      Governador do Estado de Roraima


                                                                        As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.

                                                                        E-mail para dúvidas e sugestões:
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