Lei Ordinária nº 1.871, de 02 de outubro de 2023
Art. 1º.
Fica instituído o Fundo Estadual de Segurança dos Magistrados - FUNSEG, vinculado ao Tribunal de Justiça do Estado de Roraima.
Art. 2º.
O Fundo Estadual de Segurança dos Magistrados tem por objetivo suprir, implementar, captar, controlar e aplicar recursos financeiros destinados à:
I –
implantação, aperfeiçoamento e manutenção do Sistema de Segurança dos Magistrados Estaduais, conforme regulamento;
II –
estruturação, aparelhamento, modernização e adequação tecnológica dos meios utilizados pelo Tribunal de Justiça do Estado de Roraima na execução das atividades de segurança dos magistrados e a eles vinculados.
Art. 3º.
Constituem receitas do Fundo Estadual de Segurança dos Magistrados:
I –
recursos provenientes de convênios, contratos ou acordos firmados com entidades públicas ou privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras;
II –
rendimentos de aplicações financeiras com recursos do Fundo Estadual de Segurança dos Magistrados;
III –
créditos consignados no orçamento do Estado e em leis especiais;
IV –
cinco por cento dos valores arrecadados mensalmente pelo Tribunal de Justiça, por meio do Fundo Especial do Poder Judiciário de Roraima, referente à participação sob a atividade extrajudicial prevista no regimento de custas estadual vigente, somado a esse montante a parcela de cinco por cento sobre os eventuais valores repassados em decorrência da apuração do lucro líquido excedente das serventias extrajudiciais sob interinidade;
V –
transferências públicas e créditos adicionais que lhe venham a ser atribuídos;
VI –
as subvenções, doações e contribuições de pessoas jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras, na forma da legislação aplicável;
VII –
outros recursos que lhe forem destinados por Lei.
§ 1º
O superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior, em fonte específica, será transferido para o exercício seguinte, mantida sua vinculação.
§ 2º
As receitas do Fundo Estadual de Segurança dos Magistrados não integram o percentual fixado para o Poder Judiciário na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 4º.
Os recursos do Fundo Estadual de Segurança dos Magistrados deverão ser aplicados em:
I –
construção, reforma, ampliação e aprimoramento das sedes da Justiça Estadual, visando proporcionar adequada segurança física e patrimonial aos magistrados;
II –
manutenção dos serviços de segurança;
III –
formação, aperfeiçoamento e especialização do serviço de segurança dos magistrados;
IV –
aquisição de material permanente, equipamentos e veículos especiais imprescindíveis à segurança dos magistrados;
V –
participação de representantes oficiais em eventos científicos sobre segurança de autoridades;
VI –
atividades relativas à sua própria gestão, excetuando-se despesas com os servidores e magistrados já remunerados pelos cofres públicos.
Art. 5º.
Os recursos financeiros do Fundo Estadual de Segurança dos Magistrados serão depositados em conta específica.
Art. 6º.
A gestão dos recursos do Fundo Estadual de Segurança dos Magistrados será de responsabilidade da Comissão de Segurança do Poder Judiciário que definirá, anualmente, sua destinação.
§ 1º
A Comissão deverá encaminhar as demandas à Secretaria Geral, até o final do mês de fevereiro de cada ano, para que componham o Plano de Aquisição e Contratações do Poder Judiciário de Roraima.
§ 2º
A efetivação da aplicação dos recursos obedecerá aos mesmos parâmetros das demais contratações do Poder Judiciário.
Art. 7º.
O Secretário-Geral do Tribunal de Justiça de Roraima, juntamente com o Secretário de Orçamento e Finanças do Tribunal de Justiça de Roraima, será o responsável pela ordenação das despesas necessárias ao desenvolvimento das atividades e, nessa condição, responderá pela movimentação dos recursos do fundo e pela correspondente prestação de contas.
Parágrafo único
Compete à Secretaria de Orçamento e Finanças promover a movimentação dos recursos financeiros do Fundo Estadual de Segurança dos Magistrados, previamente autorizadas pelo Secretário-Geral do Tribunal de Justiça de Roraima, inclusive mediante a emissão dos documentos de despesa indispensáveis, guias de depósito bancário e ordens de pagamento em geral.
Art. 8º.
Os bens adquiridos com recursos do Fundo Estadual de Segurança dos Magistrados serão incorporados ao patrimônio do Poder Judiciário.
Art. 9º.
Aplicam-se à execução financeira do Fundo Estadual de Segurança dos Magistrados as normas gerais da legislação orçamentária e financeira pública bem como as normas e metodologias do Poder Judiciário de Roraima.
Art. 10.
O Poder Judiciário do Estado de Roraima poderá editar atos porventura necessários à operacionalidade do Fundo Estadual de Segurança dos Magistrados, quanto à organização administrativa, contábil, financeira e orçamentária.
Art. 11.
A prestação de contas relativa aos recursos do fundo destinado à segurança dos magistrados obedecerá à legislação pertinente observando-se os mesmos parâmetros de responsabilidade das demais Unidades Gestoras do Poder Judiciário.
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.
E-mail para dúvidas e sugestões: secleg@al.rr.leg.br