Lei Ordinária nº 1.870, de 02 de outubro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1870

2023

2 de Outubro de 2023

Institui no Calendário Oficial do Estado de Roraima o Dia Estadual do Mototaxista e Motofretista.

a A
Institui no Calendário Oficial do Estado de Roraima o Dia Estadual do Mototaxista e Motofretista.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Roraima aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica instituído o Dia Estadual do Mototaxista e Motofretista, a ser comemorado, anualmente, no dia 14 de Dezembro.
        Art. 2º. 
        O Dia Estadual do profissional de mototáxi (motoboy e mototaxista) tem como objetivo:
          I – 
          incentivar a promoção de campanhas e atividades voluntárias associativas que contribuam para reduzir os acidentes de trânsito envolvendo motoboys e mototaxistas em função das características próprias do exercício profissional;
            II – 
            discutir políticas públicas para tornar mais acessíveis os preços dos equipamentos de segurança para os profissionais habilitados, tais como capacetes, coletes, cotoveleiras, joelheiras e caneleiras, bem como outros itens que contribuam para mitigar os danos de acidentes frequentes envolvendo mototáxis;
              III – 
              alertar os profissionais do segmento para a importância da manutenção dos veículos e o uso de todos os equipamentos de segurança;
                IV – 
                instruir a sociedade, os motofretistas, mototaxistas e os motoristas em geral de que para tornar o trânsito harmonioso deve haver cooperação e respeito entre todos;
                  V – 
                  homenagear e reconhecer o valoroso serviço prestado pelos mototaxistas;
                    VI – 
                    conscientizar os motoristas sobre a fragilidade dos mototáxis no trânsito;
                      VII – 
                      promover a conscientização dos profissionais sobre seus direitos e deveres.
                        Art. 3º. 
                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                           

                          Palácio Senador Hélio Campos/RR, 2 de outubro de 2023.

                           

                          ANTONIO DENARIUM
                          Governador do Estado de Roraima


                            As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.

                            E-mail para dúvidas e sugestões:
                            secleg@al.rr.leg.br