Lei Ordinária nº 1.870, de 02 de outubro de 2023
Art. 1º.
Fica instituído o Dia Estadual do Mototaxista e Motofretista, a ser comemorado, anualmente, no dia 14 de Dezembro.
Art. 2º.
O Dia Estadual do profissional de mototáxi (motoboy e mototaxista) tem como objetivo:
I –
incentivar a promoção de campanhas e atividades voluntárias associativas que contribuam para reduzir os acidentes de trânsito envolvendo motoboys e mototaxistas em função das características próprias do exercício profissional;
II –
discutir políticas públicas para tornar mais acessíveis os preços dos equipamentos de segurança para os profissionais habilitados, tais como capacetes, coletes, cotoveleiras, joelheiras e caneleiras, bem como outros itens que contribuam para mitigar os danos de acidentes frequentes envolvendo mototáxis;
III –
alertar os profissionais do segmento para a importância da manutenção dos veículos e o uso de todos os equipamentos de segurança;
IV –
instruir a sociedade, os motofretistas, mototaxistas e os motoristas em geral de que para tornar o trânsito harmonioso deve haver cooperação e respeito entre todos;
V –
homenagear e reconhecer o valoroso serviço prestado pelos mototaxistas;
VI –
conscientizar os motoristas sobre a fragilidade dos mototáxis no trânsito;
VII –
promover a conscientização dos profissionais sobre seus direitos e deveres.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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