Lei Ordinária nº 1.868, de 02 de outubro de 2023
Art. 1º.
Fica instituído o Dia de Internet Segura, em que se busca a conscientização e prevenção em torno do uso seguro, ético e responsável das tecnologias, a ser realizado anualmente no dia 06 de fevereiro.
Art. 2º.
O Dia de Internet Segura busca promover debates entre educadores, pais ou responsáveis e estudantes a respeito dos perigos e armadilhas da internet.
Art. 3º.
São objetivos da data:
I –
alertar sobre os desafios e/ou práticas que são divulgadas na internet pelas redes sociais que coloquem em risco a vida, segurança e saúde das crianças e adolescentes;
II –
difundir informações por meio de palestras, oficinas e seminários sobre golpes, crimes de pedofilia, pornografia digital, compartilhamento de imagens, abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes na internet;
III –
alertar sobre a exposição a conteúdos inapropriados;
IV –
identificar possíveis vítimas de crimes cibernéticos;
V –
desenvolver atividades dinâmicas que visem fomentar o debate sobre a temática;
VI –
incentivar o uso seguro da tecnologia digital, com observância e alertas dos perigos existentes com enfoque nas crianças e adolescentes.
Parágrafo único
Sempre que possível as atividades desenvolvidas terão acompanhamento de psicólogos e psicopedagogos.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor após sua publicação oficial.
As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.
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