Lei Ordinária nº 1.867, de 02 de outubro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1867

2023

2 de Outubro de 2023

Autoriza a doação do imóvel denominado Casa da Cultura Madre Leotávia Zoller à Academia Roraimense de Letras.

a A
Autoriza a doação do imóvel denominado Casa da Cultura Madre Leotávia Zoller à Academia Roraimense de Letras.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Roraima aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, gratuitamente, em favor da Academia Roraimense de Letras, o imóvel denominado Casa da Cultura Madre Leotávia Zoller, inscrito no Primeiro Registro de Imóveis da Comarca de Boa Vista sob a matrícula nº 1.774, assim caracterizado: Lote de Terras Urbano nº 2, da Quadra nº 9, Junta Comercial, nesta cidade, o qual mede 21,60 metros de frente por 49,10 metros de fundos, com área total de 1.060,50 m², com os seguintes limites: frente com a Avenida Jaime Brasil; fundos com o Lote nº 1; lado direito com o Lote nº 3 e lado esquerdo com a Avenida Sebastião Diniz, acrescido de benfeitorias de um prédio de alvenaria com diversos compartimentos.
        Art. 2º. 
        O imóvel referido no art. 1º desta Lei será destinado, exclusivamente, para o desenvolvimento das atividades regulares da donatária.
          Art. 3º. 
          A doação de que trata esta Lei será gravada com cláusula de inalienabilidade pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos e estará vinculada ao cumprimento das seguintes condições por parte do donatário, sob pena de reversão de seu objeto ao patrimônio do doador:
            I – 
            lavratura da escritura pública e seu respectivo registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição do bem em até 120 (cento e vinte dias) da doação;
              II – 
              utilização do imóvel em conformidade com a destinação estabelecida no art. 2º desta Lei;
                III – 
                execução de serviços de manutenção e conservação do imóvel, de modo a garantir o cumprimento da destinação estabelecida no art. 2º desta Lei, observadas as normas relativas à proteção do patrimônio histórico e cultural definidas na Lei nº 718, de 6 de julho de 2009, e em demais diplomas estaduais e federais aplicáveis.
                  § 1º 
                  O prazo estabelecido no inciso II deste artigo poderá ser prorrogado, a critério do doador.
                    § 2º 
                    Da reversão de que trata o caput deste artigo não fará jus o donatário a qualquer indenização, inclusive por benfeitorias que venha a realizar.
                      Art. 4º. 
                      O Poder Executivo concluirá os serviços de manutenção eventualmente em andamento quando da lavratura do ato de doação do imóvel de que trata esta Lei, sem ônus para a donatária.
                        Parágrafo único  
                        O disposto no caput aplica-se, também, caso os serviços de manutenção estejam em procedimento de licitação ou descontratação.
                          Art. 5º. 
                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                             

                            Palácio Senador Hélio Campos/RR, 2 de outubro de 2023.


                            ANTONIO DENARIUM
                            Governador do Estado de Roraima


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