Lei Ordinária nº 1.846, de 24 de julho de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1846

2023

24 de Julho de 2023

Dispõe sobre a criação do Programa Educacional Bombeiro Mirim - PROEBOM, no âmbito do Corpo de Bombeiros Militar de Roraima.

a A
Dispõe sobre a criação do Programa Educacional Bombeiro Mirim - PROEBOM, no âmbito do Corpo de Bombeiros Militar de Roraima.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Roraima aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica instituído no âmbito das cidades que possuem Unidades Operacionais do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Roraima, o Programa Educacional Bombeiro Mirim - PROEBOM.
        Art. 2º. 
        São objetivos do Programa Educacional Bombeiro Mirim - PROEBOM:
          I – 
          construir um processo de resgate à cidadania e o civismo de crianças e adolescentes que vivem em situação de vulnerabilidade, auxiliando-os a abandonar maus hábitos e a substituí-los por hábitos saudáveis de boa conduta;
            II – 
            ensinar às crianças e aos adolescentes a hierarquia e a disciplina como base da organização militar e sua prática nas atividades cotidianas;
              III – 
              ensinar e aprimorar conhecimentos sobre temas relevantes, tais como: noções de primeiros socorros, saúde, doenças infectocontagiosas, acidentes domésticos, meio ambiente, cidadania, civismo, educação no trânsito, entre outros;
                IV – 
                desenvolver nos jovens a habilidade de trabalhar em equipe e o respeito aos limites alheios;
                  V – 
                  extinguir a indisciplina e o envolvimento dos participantes em rixas e intimidações escolares, como bullying;
                    VI – 
                    acompanhar a vida escolar das crianças e adolescentes participantes do Projeto, aprimorando o desempenho intelectual e cognitivo dos participantes;
                      VII – 
                      combater a evasão escolar e reforçar a aprendizagem das crianças e adolescentes participantes, principalmente nas disciplinas de Língua Portuguesa e Matemática;
                        VIII – 
                        extinguir os níveis de desnutrição encontrados nos participantes e elevar seu Índice de Massa Corporal - IMC nas crianças em que forem identificados problemas de insuficiência alimentar; e
                          IX – 
                          ocupar crianças e adolescentes com atividades cívicas, socioculturais, esportivas e recreativas.
                            Art. 3º. 
                            As aulas e instruções das disciplinas que compõem o Programa Educacional Bombeiro Mirim serão ministradas por instrutores da própria Corporação, com formações específicas nas áreas estabelecidas e com os devidos Cursos de Especialização e Aperfeiçoamento.
                              Parágrafo único  
                              A previsão do caput deste artigo não impede a oferta de palestras educacionais com instrutores de outros órgãos, entidades e empresas parceiras, a fim de agregar conhecimentos aos alunos do Programa.
                                Art. 4º. 
                                As crianças e adolescentes devem participar de atividades exclusivamente relacionadas à aprendizagem, sendo vedada a sua participação em ações operacionais do Corpo de Bombeiros Militar, excetuando-se a sua participação em atividades cívico-militares.
                                  Art. 5º. 
                                  O Programa será executado mediante celebração de parcerias entre órgãos e entidades da Administração Pública federal, estadual e municipal, organizações não governamentais e empresas privadas.
                                    Parágrafo único  
                                    As despesas do Programa serão custeadas, preferencialmente, pelos recursos oriundos das parcerias mencionadas no caput deste artigo e, subsidiariamente, por dotações consignadas no orçamento anual do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Roraima.
                                      Art. 6º. 
                                      Ato do Comandante-Geral da Corporação regulamentará as demais condições de execução do PROEBOM.
                                        Art. 7º. 
                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                           

                                          Palácio Senador Hélio Campos/RR, 24 de julho de 2023.

                                           

                                          ANTONIO DENARIUM
                                          Governador do Estado de Roraima


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