Lei Ordinária nº 1.840, de 10 de julho de 2023
Art. 1º.
Fica aberto ao Orçamento Fiscal do Estado (Lei n° 1.795 de 19 de janeiro de 2023), Crédito Adicional Suplementar, no valor global de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), tendo por objeto o atendimento das programações constantes dos anexos I e II desta Lei, com base no que estabelece o Art. 115 da Constituição Estadual, cuja indicação consta do Art. 3°, Quadro de Distribuição da Despesa po Poder e Unidade Orçamentária, da lei n° 1.795 de 19 de janeiro de 2023.
Art. 2º.
A cobertura de crédito adicional a que se refere o artigo anterior far-se-á mediante a dotação dos recursos que ficaram sem despesas correspondentes, em decorrência dos vetos apostos ao Projeto de Lei para o exercício financeiro de 2023, recursos estes, constantes da estimativa da Receita Orçamentária referida no Art. 2° da Lei n° 1;795 de 19 de janeiro de 2023, conforme discriminado no ANEXO II desta Lei.
Art. 3º.
Pela abertura do crédito suplementar, prevista nos artigos 1° e 2° desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a adotar os procedimentos operacionais necessários à orçamentação das dotações e adequar, naquilo que for pertinente, os anexos da lei n° 1.720 de 29 de julho de 2022 (Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício de 2023). da Lei n° 1.370 de 15 de janeiro de 2020(Lei do Plano Plurianual dos exercícios de 2020-2023), provenientes dos recursos que ficaram sem despesas correspondentes em decorrência dos vetos apostos ao Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2023.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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