Lei Ordinária nº 919, de 29 de julho de 2013
Art. 1º.
Institui a Semana Estadual do Combate ao Abuso e Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes no Estado de Roraima, que será comemorada no dia 18 de maio.
Parágrafo único
A fixado do período prevista no caput deste artigo tem correspondência com a comemoração do Dia Nacional da Criança, comemorado na data de 12 de outubro.
Art. 2º.
A Semana da Criança e do Adolescente passa a integrar o calendário oficial de datas e eventos do Estado de Roraima.
Art. 3º.
A Semana Estadual da Criança e do Adolescente deve relacionar suas atividades à defesa e combate ao abuso e explorado sexual de crianças e adolescentes.
Parágrafo único
Dentro das competências e atribuições institucionais, devem ser convidados a participar todos os órgãos estaduais ligados diretamente aos direitos da criança e do adolescente.
Art. 4º.
Durante a Semana Estadual da Criança e do Adolescente poderão ser promovidas ações articuladas com as escolas, visando a formação de alunos e professores, além da integração da escola com a comunidade.
Parágrafo único
Os órgãos governamentais do Estado estabelecera° os critérios a serem observados para implementação da Semana Estadual do Combate ao abuso e exploração Sexual de Crianças e Adolescentes.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.
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