Lei Ordinária nº 1.838, de 15 de junho de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1838

2023

15 de Junho de 2023

Assegura à pessoa idosa, à gestante, lactantes e à pessoa com deficiência e/ou mobilidade reduzida, o agendamento telefônico de consultas médicas na rede pública Estadual de Saúde de Roraima e dá outras providências.

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Assegura à pessoa idosa, à gestante, lactantes e à pessoa com deficiência e/ou mobilidade reduzida, o agendamento telefônico de consultas médicas na rede pública Estadual de Saúde de Roraima e dá outras providências.

    Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA aprovou, o Governador do Estado de Roraima, nos termos do § 4º do art. 43 da Constituição Estadual sancionou, e eu, Soldado Sampaio, Presidente da Assembleia Legislativa, promulgo a seguinte lei:

      Art. 1º. 
      Fica assegurado à pessoa idosa, à gestante, lactantes e à pessoa com deficiência e/ou mobilidade reduzida o agendamento telefônico de consultas médicas na Rede Pública Estadual de Saúde.
        § 1º 
        As pessoas elencadas no caput deverão estar previamente cadastradas nas Unidades de Saúde do Estado.
          § 2º 
          Considera-se, para efeitos desta Lei:
            I – 
            Pessoa idosa, a referida no art. 1º do Estatuto do Idoso - Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003;
              II – 
              Pessoa com deficiência, além daquela definida no art. 2º do Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, as referidas no inciso I, do §1º, do art. 5º do Decreto nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004; e
                III – 
                Pessoa com mobilidade reduzida, aquela referida no inciso II, do §1º, do art. 5º, do Decreto nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004.
                  Art. 2º. 
                  As Unidades de Saúde deverão afixar em local de fácil visualização ao público, material com as informações sobre o conteúdo desta lei, bem como os respectivos números de telefones e horários para o agendamento das consultas médicas.
                    § 1º 
                    Chefe do Poder Executivo fixará dia e horário para o cumprimento desta lei, mediante Decreto Executivo.
                      § 2º 
                      O atendimento será efetuado no horário comercial, até a fixação do horário de atendimento, previsto no parágrafo anterior.
                        Art. 3º. 
                        Para receber o atendimento agendado por telefone, o paciente deverá apresentar, na ocasião da consulta, documento de identidade ou cartão do Sistema Único de Saúde - SUS.
                          Art. 4º. 
                          O Poder Executivo regulamentará esta lei no que couber.
                            Art. 5º. 
                            Esta lei entra em vigor a partir da sua publicação oficial.

                               

                              Palácio Antônio Augusto Martins, 15 de junho de 2023.

                               

                              Deputado Estadual SOLDADO SAMPAIO
                              Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima


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