Lei Ordinária nº 1.838, de 15 de junho de 2023
Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA aprovou, o Governador do Estado de Roraima, nos termos do § 4º do art. 43 da Constituição Estadual sancionou, e eu, Soldado Sampaio, Presidente da Assembleia Legislativa, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º.
Fica assegurado à pessoa idosa, à gestante, lactantes e à pessoa com deficiência e/ou mobilidade reduzida o agendamento telefônico de consultas médicas na Rede Pública Estadual de Saúde.
§ 1º
As pessoas elencadas no caput deverão estar previamente cadastradas nas Unidades de Saúde do Estado.
§ 2º
Considera-se, para efeitos desta Lei:
I –
Pessoa idosa, a referida no art. 1º do Estatuto do Idoso - Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003;
II –
Pessoa com deficiência, além daquela definida no art. 2º do Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, as referidas no inciso I, do §1º, do art. 5º do Decreto nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004; e
III –
Pessoa com mobilidade reduzida, aquela referida no inciso II, do §1º, do art. 5º, do Decreto nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004.
Art. 2º.
As Unidades de Saúde deverão afixar em local de fácil visualização ao público, material com as informações sobre o conteúdo desta lei, bem como os respectivos números de telefones e horários para o agendamento das consultas médicas.
§ 1º
Chefe do Poder Executivo fixará dia e horário para o cumprimento desta lei, mediante Decreto Executivo.
§ 2º
O atendimento será efetuado no horário comercial, até a fixação do horário de atendimento, previsto no parágrafo anterior.
Art. 3º.
Para receber o atendimento agendado por telefone, o paciente deverá apresentar, na ocasião da consulta, documento de identidade ou cartão do Sistema Único de Saúde - SUS.
Art. 4º.
O Poder Executivo regulamentará esta lei no que couber.
Art. 5º.
Esta lei entra em vigor a partir da sua publicação oficial.
As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.
E-mail para dúvidas e sugestões: secleg@al.rr.leg.br