Lei Ordinária nº 1.833, de 07 de junho de 2023
Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA aprovou, o Governador do Estado de Roraima, nos termos do § 4º do art. 43 da Constituição Estadual sancionou, e eu, Soldado Sampaio, Presidente da Assembleia Legislativa, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º.
As Unidades de Saúde integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS, no âmbito do Estado de Roraima, ficam obrigadas a afixar cartazes informativos sobre o atendimento obrigatório e integral às pessoas em situação de violência sexual, de que trata a Lei Federal nº 12.845, de 1º de agosto de 2013.
Art. 2º.
Os cartazes deverão ser afixados em locais de fácil visualização, com as dimensões de 297 x 420 mm (folha A3) e caracteres em negrito, contendo a seguinte informação: LEI DO MINUTO SEGUINTE: SUA PALAVRA É A LEI! A Lei Federal nº 12.845, de 1º de agosto de 2013, garante o atendimento emergencial imediato e integral às vítimas de violência sexual, em todos os hospitais integrantes do SUS.
Art. 3º.
O descumprimento do disposto nesta Lei, ensejará a responsabilização administrativa dos dirigentes das Unidades Públicas de Saúde, em conformidade com a legislação aplicável.
Art. 4º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias e suplementares, se necessário.
Art. 5º.
O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.
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