Emenda à Constituição nº 85, de 11 de abril de 2023
Art. 1º.
O artigo 61-B da Constituição do Estado de Roraima passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 61-B.
Nos 04 (quatro) anos posteriores, ao término do exercício do mandato, o Governador terá também direito à segurança policial militar, policial civil ou policial penal, a sua escolha, com o efetivo máximo de 06 (seis) homens. (NR)
§ 1º
Os Policiais Militares, Policiais Civis e/ou Policiais Penais de que trata o caput deste artigo, ficarão lotados, respectivamente, na Casa Militar do Governo do Estado de Roraima, na Delegacia-Geral de Polícia Civil do Estado de Roraima e na Secretaria de Estado de Justiça e da Cidadania. (NR)
§ 2º
Ao Policial Militar de que trata o caput deste artigo, fica assegurada a percepção de cargo comissionado de Agente de Segurança Operacional, código CNESO II, previsto na Lei n° 852, de 14 de junho de 2012, e ao Policial Civil e Policial Penal, a percepção de cargo comissionado equivalente ao percebido pelo militar, pertencente à estrutura da Delegacia-Geral de Polícia Civil, bem como da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania. (NR).
Art. 2º.
O Artigo 181, contido no Título VII, Capítulo IX, Seção III da Constituição do Estado de Roraima passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º
Compete às polícias penais, vinculadas ao órgão administrador do Sistema Penal do Estado, a segurança dos estabelecimentos penais, bem como as demais atribuições contidas no artigo 181 desta Constituição. (NR)
Art. 3º.
O Artigo 181, contido no Título VII, Capítulo IX, Seção III da Constituição do Estado de Roraima passa a vigorar com a seguinte redação:
Seção III
Da Polícia Penal
Da Polícia Penal
Art. 181.
A Polícia Penal, órgão permanente do Estado, integrante do Sistema Único de Segurança Pública, essencial à segurança pública e à execução penal e vinculada ao órgão administrador do Sistema Penal do Estado de Roraima, cabe, mediante o exercício do poder e da atividade de polícia, a segurança dos estabelecimentos penais, com a realização de ações preventivas e operativas para a manutenção da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, devendo atuar com fundamento no respeito à dignidade humana e nos direitos e garantias fundamentais, nos limites de sua competência, além de outras atribuições estabelecidas em lei.
§ 1º
Compete à Polícia Penal:
I
–
Assegurar o fiel cumprimento das penas privativas de liberdade em todos os regimes;
II
–
Exercer o controle e a fiscalização dos estabelecimentos penais e demais estabelecimentos de custódia, garantindo a observância aos direitos humanos dos custodiados e a manutenção da ordem interna;
III
–
Promover a reintegração social dos reeducandos, por meio de atividades de trabalho, estudo e atendimento psicossocial;
IV
–
Colaborar com os órgãos de Justiça na apuração de infrações penais e na identificação de autores de crimes;
V
–
Prestar auxílio às autoridades judiciárias e às outras instituições públicas na garantia da ordem pública;
VI
–
Exercer atividade de guarda institucional e polícia interna nos demais poderes constitucionais, respeitados os limites quantitativos definidos em lei própria e regulamentação por lei complementar da carreira;
VII
–
Realizar atividades de inteligência e contrainteligência, visando a promoção de ações de reação e intervenção no âmbito prisional;
VIII
–
Atuar no monitoramento eletrônico, na fiscalização e aplicação das penas alternativas, no cumprimento das medidas impostas e na implementação de atividades operacionais de redução dos índices de reincidência criminal;
IX
–
Realizar o planejamento, a coordenação, a administração de materiais, patrimônio, orçamento, finanças, formação e capacitação de recursos humanos.
§ 2º
Aos servidores do Sistema Penal do Estado são assegurados, no que lhes couber, direitos e vantagens conferidas nesta Constituição.
§ 3º
A Polícia Penal será dirigida por um Diretor-geral, cargo privativo de Policial Penal, nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, vinculado à Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania. (AC)
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