Lei Ordinária nº 1.214, de 24 de novembro de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1214

2017

24 de Novembro de 2017

Dispõe sobre a obrigatoriedade de publicidade da relação dos médicos plantonistas da rede pública do estado de Roraima e dá outras providências

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Dispõe sobre a obrigatoriedade da publicidade da relação dos médicos plantonistas nas Unidades de Saúde da Rede Pública do Estado de Roraima e dá outras providências.

    A GOVERNADORA DO ESTADO DE RORAIMA: Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      As Unidades de Saúde da Rede Pública do Estado de Roraima ficam obrigadas a dar publicidade da relação dos médicos(as) plantonistas.
        Parágrafo único  
        A relação dos médicos( as) deverá constar em um painel a ser fixado no rol de entrada das Unidades de Saúde, em local visível, contendo:
          I – 
          o nome completo dos profissionais, CRM e especialidade;
            II – 
            horário de início e término da escala de cada profissional;
              III – 
              nome do Diretor responsável da unidade de saúde;
                IV – 
                a informação da presença ou ausência dos plantonistas;
                  V – 
                  o número do telefone da Ouvidoria da Saúde e a orientação quanto procedimento para eventual reclamação;
                    VI – 
                    o regime de plantão se é presencial ou sobreaviso.
                      Art. 2º. 
                      A relação dos médicos(as) plantonistas deverá ser atualizada a cada troca de turno da escala de plantão.
                        Art. 3º. 
                        Em caso do descumprimento da presente Lei poderá o usuário fazer eventual reclamação, através de imediata comunicação ao Diretor Responsável pela Unidade de Saúde ou através da Ouvidoria da Saúde.
                          Art. 4º. 
                          As despensas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações próprias, consignadas no orçamento vigente.
                            Art. 5º. 
                            Revogam-se as disposições contrárias.
                              Art. 6º. 
                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                Palácio Senador Hélio Campos/RR, 24 de novembro de 2017.
                                   

                                  SUELY CAMPOS
                                  Governadora do Estado de Roraima

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