Lei Ordinária nº 1.806, de 10 de abril de 2023
O Presidente da ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA promulga, nos termos do § 8º do art. 43 da Constituição Estadual a seguinte lei, resultante de projeto vetado pelo Governador do Estado de Roraima e rejeitado pelo parlamento estadual:
Art. 1º.
É vedado aos planos de saúde limitar consultas e sessões de fisioterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional e psicoterapia no tratamento das pessoas com transtorno do espectro autista (TEA) no estado de Roraima.
Art. 2º.
O descumprimento das disposições desta lei sujeitará o infrator à aplicação de multa no valor de 20 (vinte mil) UFIR, devendo ser revertida para o Fundo Estadual para Pessoa com Deficiência - FEPEDE.
Art. 3º.
Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
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