Lei Ordinária nº 1.815, de 13 de abril de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1815

2023

13 de Abril de 2023

Institui o Projeto nasce uma criança, planta-se uma árvore.

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Institui o projeto nasce uma criança, planta-se uma árvore.

    Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA aprovou, o Governador do Estado de Roraima, nos termos do § 4º do art. 43 da Constituição Estadual sancionou, e eu, Soldado Sampaio, Presidente da Assembleia Legislativa, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte lei:

      Art. 1º. 
      Fica instituído o projeto "nasce uma criança, planta-se uma árvore", com a finalidade de estimular os municípios interessados a adotarem medidas que incentivem a preservação do meio ambiente e a promoção da educação ambiental, por meio do plantio de uma muda de árvore, preferencialmente nativa da região, a ser plantada em local apropriado, a cada registro de nascimento de criança nos cartórios de registro civil no âmbito do Estado de Roraima.
        Parágrafo único  
        A iniciativa privada ou entidades poderão participar em parceria com o Poder Público, inclusive com a doação de mudas de árvores.
          Art. 2º. 
          A muda de árvore também poderá ser disponibilizada ao pai ou à mãe que expressamente a requerer, observada, ainda, a disponibilidade do Poder Público para que, se for interesse da família, faça o plantio da árvore.
            Art. 3º. 
            A muda de árvore será plantada preferencialmente em área pública urbana, observada as regras de urbanismo da legislação vigente, mediante aprovação do órgão responsável pelo meio ambiente, podendo ser plantada também na zona rural.
              Art. 4º. 
              Cada criança, junto de seus responsáveis participantes do plantio de mudas, receberá um certificado "criança amiga da natureza", que constará a data de nascimento do filho e a data do plantio da árvore.
                Art. 5º. 
                Receberão ainda a titulação de "cidade amiga da natureza" os municípios que aderirem ao projeto.
                  Art. 6º. 
                  O Poder Executivo, através do órgão competente, se necessário, poderá firmar parceria com os cartórios de registro civil e de pessoas naturais para as informações referente ao número de nascimentos ocorridos mensalmente, a fim de possibilitar o cumprimento da presente Lei.
                    Art. 7º. 
                    O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei estabelecendo as normas necessárias ao seu fiel cumprimento.
                      Art. 8º. 
                      Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
                         
                        Palácio Antônio Augusto Martins, 13 de abril de 2023.


                        Deputado Estadual SOLDADO SAMPAIO
                        Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima
                         

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