Lei Complementar nº 334, de 10 de abril de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

334

2023

10 de Abril de 2023

Fixa o subsídio dos Membros do Ministério Público de Contas do Estado de Roraima, de acordo com a Constituição Federal e dispositivos da Lei Complementar n° 205, de 23 de janeiro de 2013, que dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público de Contas do Estado de Roraima; e altera dispositivos da Lei Complementar n° 205, de 23 de janeiro de 2013.

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Fixa o subsídio dos Membros do Ministério Público de Contas do Estado de Roraima, de acordo com a Constituição Federal e dispositivos da Lei Complementar n° 205, de 23 de janeiro de 2013, que dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público de Contas do Estado de Roraima e altera dispositivos da Lei Complementar n° 205, de 23 de janeiro de 2013.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:

    Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

     

      Art. 1º. 
      O subsídio mensal dos Membros do Ministério Público de Contas do Estado de Roraima passa a ser fixado de acordo com os valores previstos no Anexo Único desta Lei, conforme implantação escalonada prevista no mencionado anexo.
        Art. 2º. 
        A Lei Complementar n° 205, de 23 de janeiro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
          § 2º   O Procurador Geral de Contas fará jus à gratificação de representação, de caráter indenizatório, no valor correspondente a 40% (quarenta por cento) de seu subsídio.(NR)
          Parágrafo único  

          O Procurador Corregedor fará jus à gratificação de representação, de caráter indenizatório, no valor correspondente a 35% (trinta e cinco por cento) de seu subsídio. (NR)

          § 3º   O Procurador Ouvidor fará jus à gratificação de representação, de caráter indenizatório, no valor correspondente a 35% (trinta e cinco por cento) de seu subsídio. (NR)
          Art. 3º. 
          As disposições dessa Lei aplicam-se aos Membros pensionistas do Ministério Público de Contas do Estado de Roraima.
            Art. 4º. 
            As despesas previstas nesta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Ministério Público de Contas do Estado de Roraima.
              Art. 5º. 

              Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1° de abril de 2023.

                 

                Palácio Senador Hélio Campos/RR, 10 de abril de 2023.

                   

                  (assinatura eletrônica)
                  ANTONIO DENARIUM
                  Governador do Estado de Roraima


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