Lei Complementar nº 334, de 10 de abril de 2023
Fixa o subsídio dos Membros do Ministério Público de Contas do Estado de Roraima, de acordo com a Constituição Federal e dispositivos da Lei Complementar n° 205, de 23 de janeiro de 2013, que dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público de Contas do Estado de Roraima e altera dispositivos da Lei Complementar n° 205, de 23 de janeiro de 2013.
Art. 1º.
O subsídio mensal dos Membros do Ministério Público de Contas do Estado de Roraima passa a ser fixado de acordo com os valores previstos
no Anexo Único desta Lei, conforme implantação escalonada prevista no mencionado anexo.
Art. 2º.
A Lei Complementar n° 205, de 23 de janeiro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
§ 2º
O Procurador Geral de Contas fará jus à gratificação de representação, de caráter indenizatório, no valor correspondente a 40% (quarenta por cento) de seu subsídio.(NR)
Parágrafo único
O Procurador Corregedor fará jus à gratificação de representação, de caráter indenizatório, no valor correspondente a 35% (trinta e cinco por cento) de seu subsídio. (NR)
§ 3º
O Procurador Ouvidor fará jus à gratificação de representação, de caráter indenizatório, no valor correspondente a 35% (trinta e cinco por cento) de seu subsídio. (NR)
Art. 3º.
As disposições dessa Lei aplicam-se aos Membros pensionistas do Ministério Público de Contas do Estado de Roraima.
Art. 4º.
As despesas previstas nesta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Ministério Público de Contas do Estado de Roraima.
Art. 5º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1° de abril de 2023.
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