Lei Ordinária nº 229, de 18 de agosto de 1999
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 311, de 19 de dezembro de 2001
Vigência a partir de 19 de Dezembro de 2001.
Dada por Lei Ordinária nº 311, de 19 de dezembro de 2001
Dada por Lei Ordinária nº 311, de 19 de dezembro de 2001
Art. 1º.
Qualquer recurso financeiro do Estado a ser transferido para as Associações, Sociedades Civis e Fundações declaradas de Utilidade Pública terá que
ser submetido à prévia deliberação da Assembléia Legislativa do Estado de Roraima.
§ 1º
Ficam ressalvadas de deliberações, as transferências de recursos financeiros aprovadas em forma de emendas, e aquelas com destinação específica às
entidades declaradas de Utilidade Pública, nominadas no Projeto de Lei Orçamentária Estadual.
§ 2º
A deliberação, a que se refere o "caput" deste artigo, será tomada por maioria absoluta de seus membros, através de votação secreta.
Art. 2º.
As entidades beneficiadas, quando do encerramento do exercício financeiro, prestarão contas da execução orçamentária resultante da transferência dos recursos pelo Estado, junto ao Tribunal de Contas do Estado.
Art. 3º.
Após o recebimento do processo de Prestação de Contas das entidades beneficiadas, o TCE encaminhará cópia à Assembléia Legislativa do Estado
para conhecimento.
Art. 4º.
As entidades que tiverem rejeitadas as suas contas pelo TCE ficam impedidas de receber qualquer recurso oriundo do Poder Executivo.
Parágrafo único
Aplicam-se aos dirigentes das entidades a que se refere a presente lei, as sanções cíveis, administrativas e penais aplicáveis à matéria, no que couber.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º.
Revogam-se as disposições em contrário.
As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.
E-mail para dúvidas e sugestões: secleg@al.rr.leg.br