Lei Ordinária nº 228, de 09 de agosto de 1999
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a instalar dispositivos detectores de metais nas entradas dos Estabelecimentos de Ensino Fundamental e Médio da Rede Pública Estadual.
Art. 2º.
As despesas, decorrentes da aplicação desta Lei, correrão à conta da dotação orçamentária da Secretaria de Educação, Cultura e Desportos.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º.
Revogam-se as disposições cm contrário.
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