Lei Ordinária nº 1.786, de 17 de janeiro de 2023
Art. 1º.
Fica instituída a campanha Agosto Lilás, a ser realizada anualmente, durante o mês de agosto, em alusão à data de sanção da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006).
Art. 2º.
A campanha tem como objetivo sensibilizar a sociedade sobre a violência doméstica e familiar contra a mulher e divulgar a Lei Maria da Penha.
Art. 3º.
VETADO
Art. 4º.
A campanha prevê a realização, no âmbito do estado de Roraima, de ações de mobilização, palestras, debates, encontros, panfletagens, eventos e seminários visando a divulgação da Lei Maria da Penha, estendendo-se as atividades durante todo o mês de agosto, para o público em geral.
Art. 5º.
As atividades previstas no artigo anterior poderão ser feitas de forma articulada com os organismos municipais de políticas para mulheres, sendo possível firmar parcerias e convênios com instituições governamentais e não governamentais, empresas públicas e privadas, movimentos sociais, conselhos de direitos e conselhos de classe.
Art. 6º.
As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.
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