Lei Ordinária nº 1.787, de 17 de janeiro de 2023
Art. 1º.
Fica instituída a Semana de Conscientização e Prevenção sobre os Males Causados pelo Uso Intenso de Celulares, Tablets e Computadores por Bebês e Crianças, a ser realizada anualmente, na primeira semana de novembro.
Art. 2º.
A data a que se refere o artigo 1º poderá ser celebrada com palestras e reuniões elucidativas e preventivas para a população, na rede pública de ensino e saúde; propaganda em emissoras de rádio e TV; distribuição de informativos, entre outras formas.
Art. 3º.
Na execução da referida proposta, o poder público poderá efetuar convênios e parcerias com entidades afins.
Art. 4º.
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações próprias.
Art. 5º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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