Lei Ordinária nº 1.779, de 16 de janeiro de 2023
Art. 1º.
Fica instituído, no estado de Roraima, o Dia Estadual de Conscientização sobre Doenças Raras, a ser comemorado, anualmente, no último dia de fevereiro.
Parágrafo único
Para os efeitos desta lei, considera-se doença rara a patologia cuja prevalência em cada 100 mil habitantes corresponda a 65 casos, conforme recomendação da Organização Mundial de Saúde.
Art. 2º.
O Dia de Conscientização sobre Doenças Raras passa a integrar o Calendário Oficial do Estado de Roraima.
Art. 3º.
As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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