Lei Ordinária nº 1.761, de 28 de dezembro de 2022
Art. 1º.
Fica autorizado o Governo do Estado de Roraima a instituir o banco virtual de cadeiras de rodas e equipamentos como bengalas, muletas, andadores, cadeiras de banho e outros.
Art. 2º.
O banco, administrado pelo Governo do Estado de Roraima, destina-se a organizar virtualmente o estoque de cadeiras de rodas e afins através da concentração de informações transmitidas pelas instituições que trabalham com recepção, empréstimo ou doação dos equipamentos mencionados no artigo primeiro e que mantenham convênio com o Estado de
Roraima.
Art. 3º.
Os dados do banco virtual de cadeiras de rodas e afins serão disponibilizados para consulta das instituições e da população em geral no site do Governo do Estado de Roraima.
Art. 4º.
O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação.
Art. 5º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.
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