Lei Ordinária nº 1.760, de 27 de dezembro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1760

2022

27 de Dezembro de 2022

Dispõe sobre a Política Estadual de Incentivo à Iniciação da Pesquisa Científica nas Escolas Públicas da Rede Estadual de Ensino do Estado de Roraima.

a A
Dispõe sobre a Política Estadual de Incentivo à Iniciação da Pesquisa Científica nas Escolas Públicas da Rede Estadual de Ensino do Estado de Roraima.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:
    Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica estabelecida a criação da Política Estadual de Incentivo à Iniciação da Pesquisa Científica nas Escolas Públicas da Rede Estadual de Ensino.
        Art. 2º. 
        A Politica Estadual tem como objetivo dar acesso e permitir a integração à pesquisa científica de estudantes da rede pública como fundamentais para o desenvolvimento de habilidades e competências que oportunizem a aprendizagem de técnicas e métodos de pesquisa capazes de estimular o pensar científico e criativo decorrentes das condições criadas pelo enfrentamento direto com os problemas cotidianos.
          Art. 3º. 
          VETADO.
            Art. 4º. 
            A Política Estadual de Incentivo à Iniciação da Pesquisa Científica e Estudos na Educação Básica seguirão as seguintes diretrizes:
              I – 
              princípio educativo fundamental para que estudantes sejam protagonistas do processo de construção e reconstrução de conhecimentos em favor do bem comum e desenvolvimento sustentável;
                II – 
                promoção do processo de ensino-aprendizagem com atividades relacionadas ao campo científico das diversas áreas do conhecimento;
                  III – 
                  aprimoramento do conceito da qualidade da educação básica em todas as etapas de aprendizagem;
                    IV – 
                    ampliação do estudo, pesquisa científica. inovação e desenvolvimento de competências para a aprendizagem;
                      V – 
                      difusão da liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e os saberes;
                        VI – 
                        pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;
                          VII – 
                          desenvolvimento do trabalho em equipe e da prática colaborativa;
                            VIII – 
                            promoção das atividades humanísticas, científicas e tecnológicas como estratégicas para o desenvolvimento económico e social do Estado;
                              IX – 
                              construção de metodologias que possibilitem a inovação de ensino em favor do desenvolvimento e a inclusão nas diversas áreas do conhecimento e aprendizado;
                                X – 
                                disseminação das ações de pesquisa entre os estudantes, oportunizando debates e estimulando a produção de pensamentos através dos conteúdos da ciência e valorização da cultura;
                                  XI – 
                                  fortalecimento da divulgação da ciência, valorização da cultura científica e participação da população nos processos criativos de resolução dos problemas sociais e de melhoria da qualidade de vida e bem-estar social.
                                    Art. 5º. 
                                    Esta Lei entra em vigor na data da publicação.

                                       

                                      Palácio Senador Hélio Campos/RR, 27 de dezembro de 2022.

                                       

                                      ANTONIO DENARIUM
                                      Governador do Estado de Roraima


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