Lei Ordinária nº 1.754, de 14 de dezembro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1754

2022

14 de Dezembro de 2022

Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação, pelos meios que especifica, de mensagem relativa às penas cominadas ao crime de maus-tratos aos animais, apontando formas para efetuar denúncias no âmbito do Estado de Roraima e dá outras providências.

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Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação, pelos meios que especifica, de mensagem relativa às penas cominadas ao crime de maus-tratos aos animais, apontando formas para efetuar denúncias, no âmbito do estado de Roraima e dá outras providências.

    Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA aprovou, o Governador do Estado de Roraima, nos termos do § 4° do art. 43 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Soldado Sampaio, Presidente da Assembleia Legislativa, nos termos do § 8° do mesmo artigo, promulgo a seguinte lei:

      Art. 1º. 
      Torna-se obrigatória a divulgação de mensagem relativa às penas cominadas ao crime de maus-tratos aos animais quando se tratar de cão ou gato, com indicação de como proceder à denúncia.
        Art. 2º. 
        E obrigatória a afixação de letreiro, nos termos dispostos nesta lei, nos seguintes estabelecimentos:
          I – 
          clínicas veterinárias, hospitais veterinários e demais estabelecimentos que prestem serviços de saúde veterinária para cães e gatos;
            II – 
            pet shops e demais estabelecimentos comerciais que prestem serviços de cuidado e higiene para cães e gatos;
              III – 
              estabelecimentos dedicados à criação, reprodução, adestramento e hospedagem de cães e gatos;
                IV – 
                delegadas de meio ambiente.
                  § 1º 
                  Quando a prestação de serviços de saúde veterinária, de cuidado e higiene, de adestramento, de hospedagem, de criação ou de reprodução for realizada por pessoa física, essa fica obrigada a informar, por escrito, a seus clientes acerca das penas cominadas ao crime de maus-tratos aos animais quando se tratar de cão ou gato, com indicação de como proceder à denúncia.
                    § 2º 
                    O letreiro de que trata o caput deste artigo deverá:
                      I – 
                      informar os números telefónicos por meio dos quais qualquer pessoa, sem necessidade de identificação, poderá fazer denúncias acerca das práticas consideradas crimes de maus-tratos pela legislação brasileira;
                        II – 
                        ser afixado em local que permita sua observação desimpedida pelos usuários do respectivo estabelecimento e possuir dimensão suficiente para ser lido a distância.
                          § 3º 
                          O texto contido no letreiro de que trata o caput e na informação de que trata o § 1° será: PRATICAR MAUS-TRATOS EM ANIMAIS É CRIME. QUANDO SE TRATAR DE CÃO OU GATO, A PENA SERÁ DE RECLUSÃO DE 2(DOIS) A 5 (CINCO) ANOS, MULTA E PROIBIÇÃO DA GUARDA, CONFORME A LEI FEDERAL N° 14.064, DE 2020. DENUNCIE JÁ!
                            Art. 3º. 
                            Esta lei entra em vigor no prazo de trinta dias, contados da sua publicação.

                               

                              Palácio Antônio Martins, 14 de dezembro de 2022.

                               

                              Deputado Estadual SOLDADO SAMPAIO

                              Assembleia Legislativa do Estado de Roraima


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