Lei Ordinária nº 1.751, de 14 de dezembro de 2022
Art. 1º.
Fica proibida a entrada e circulação de pessoas estranhas ao ambiente escolar nos estabelecimentos de ensino públicos estaduais, da educação infantil até o ensino médio.
Parágrafo único
A proibição prevista nesta lei não se aplica aos professores e funcionários em exercício profissional no período escolar e aos alunos que estejam dentro do período escolar.
Art. 2º.
Os visitantes que desejarem entrar no estabelecimento de ensino devem se apresentar com documento de identificação com foto, demonstrando a necessidade de sua entrada.
Parágrafo único
Preenchidos os requisitos previstos no caput deste artigo, o visitante deve receber um sinal de identificação de visitante, o qual deve ser retirado no momento da saída do estabelecimento de ensino por funcionário devidamente autorizado.
Art. 4º.
Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 5º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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