Lei Ordinária nº 1.751, de 14 de dezembro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1751

2022

14 de Dezembro de 2022

Dispõe sobre a proibição e a circulação de pessoas estranhas no ambiente escolar e nos estabelecimentos de ensino públicos e privados.

a A
Dispõe sobre a proibição da entrada e circulação de pessoas estranhas no âmbito escolar, nas instituições de ensino público, e dá outras providências.

    Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA aprovou, o Govemador do Estado de Roraima, nos tempos do § 4°' do art. 43 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Soldado Sampaio, Presidente da Assembleia Legislativa, nos termos do § 8° do mesmo artigo, promulgo a seguinte lei:

      Art. 1º. 
      Fica proibida a entrada e circulação de pessoas estranhas ao ambiente escolar nos estabelecimentos de ensino públicos estaduais, da educação infantil até o ensino médio.
        Parágrafo único  
        A proibição prevista nesta lei não se aplica aos professores e funcionários em exercício profissional no período escolar e aos alunos que estejam dentro do período escolar.
          Art. 2º. 
          Os visitantes que desejarem entrar no estabelecimento de ensino devem se apresentar com documento de identificação com foto, demonstrando a necessidade de sua entrada.
            Parágrafo único  
            Preenchidos os requisitos previstos no caput deste artigo, o visitante deve receber um sinal de identificação de visitante, o qual deve ser retirado no momento da saída do estabelecimento de ensino por funcionário devidamente autorizado.
              Art. 3º. 
              Os responsáveis pelo estabelecimento que descumprirem o disposto nesta lei ficarão sujeitos às seguintes penalidades:
                I – 
                advertência, quando da primeira autuação da infração;
                  II – 
                  multa, quando da segunda autuação.
                    Art. 4º. 
                    Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
                      Art. 5º. 
                      Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                         

                        Palácio Antônio Martins, 14 de dezembro de 2022.

                         

                        Deputado Estadual SOLDADO SAMPAIO

                        Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima


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