Lei Ordinária nº 226, de 28 de julho de 1999

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

226

1999

28 de Julho de 1999

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício financeiro do ano 2000 e dá outras providências.

a A
“Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício financeiro do ano 2000 e dá outras providências.”

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no Art. 112 da Constituição Estadual, as diretrizes orçamentárias do Estado para o exercício financeiro do ano 2000, compreendendo:
        I – 
        as prioridades e metas da administração pública estadual;
          II – 
          a organização e estrutura dos orçamentos;
            III – 
            as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do Estado e suas alterações;
              IV – 
              as disposições relativas à dívida pública estadual;
                V – 
                as disposições relativas às despesas do Estado com pessoal e encargos sociais;
                  VI – 
                  a política de aplicação dos recursos da agência oficial de fomento;
                    VII – 
                    as disposições sobre alterações na legislação tributária do Estado;
                      VIII – 
                      as disposições finais.
                        CAPÍTULO I
                        DAS PRIORIDADES METAS E DA ADMINISTRAÇÃO
                          Art. 2º. 
                          Esta Lei estabelece as prioridades e as metas para o exercício financeiro do ano 2000, em consonância com o Plano Plurianual:
                            I – 
                            promover o desenvolvimento sustentável voltado para a geração de empregos e oportunidades de renda;
                              II – 
                              promover o desenvolvimento social e cidadania;
                                III – 
                                promover a segurança pública com justiça social;
                                  IV – 
                                  promover a modernização do Estado.
                                    CAPÍTULO II
                                    DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
                                      Art. 3º. 
                                      Para a elaboração e execução dos orçamentos do Estado, a partir do exercício financeiro do ano 2000, serão observadas as normas estabelecidas no Decreto Presidencial nº 2.829 de 29 de outubro de 1998 e das Portarias Ministeriais no 42, de 14 de abril de 1999 e nº 5 de 20 de maio de 1999.
                                        Art. 4º. 
                                        O Projeto de Lei Orçamentária Anual que o Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa, até 30 de setembro de 1999, será constituído de:
                                          I – 
                                          texto da lei;
                                            II – 
                                            consolidação dos quadros orçamentários;
                                              III – 
                                              anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa, na forma definida nesta Lei;
                                                IV – 
                                                anexo do orçamento de investimentos das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital com direito a voto;
                                                  V – 
                                                  a discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social.
                                                    § 1º 
                                                    A programação dos orçamentos fiscal e da seguridade social será apresentada conjuntamente.
                                                      § 2º 
                                                      Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, III, da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, os seguintes demonstrativos:
                                                        I – 
                                                        da evolução da receita do Tesouro Estadual, segundo as categorias econômicas e seu desdobramento em fontes;
                                                          II – 
                                                          da evolução da despesa do Tesouro Estadual, segundo as categorias econômicas e grupo de despesa;
                                                            III – 
                                                            do resumo da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por categoria econômica e origem de recursos;
                                                              IV – 
                                                              do resumo das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social por categoria econômica e origem dos recursos;
                                                                V – 
                                                                da receita e despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, conforme Anexo I da Lei 4.320, de 1964, e suas alterações;
                                                                  VI – 
                                                                  das receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, de acordo com a classificação constante no Anexo III da Lei 4.320, de 1964, e suas alterações;
                                                                    VII – 
                                                                    das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, segundo poder e órgão, por grupo de despesa e fonte de recursos;
                                                                      VIII – 
                                                                      das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, segundo a função, subfunção programa e grupo de despesa;
                                                                        IX – 
                                                                        da programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição Federal, ao nível de órgão, detalhamento da fonte e valores por categoria de programação.
                                                                          Art. 5º. 
                                                                          Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, especificando os grupos de despesa, com suas respectivas dotações, conforme a seguir discriminados, indicando para cada categoria a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação e a fonte de recursos:
                                                                            I – 
                                                                            pessoal e encargos sociais;
                                                                              II – 
                                                                              juros e encargos da dívida;
                                                                                III – 
                                                                                outras transferências correntes;
                                                                                  IV – 
                                                                                  outras despesas correntes;
                                                                                    V – 
                                                                                    investimentos;
                                                                                      VI – 
                                                                                      inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresas;
                                                                                        VII – 
                                                                                        Amortização da dívida;
                                                                                          VIII – 
                                                                                          Outras Transferências de capital.
                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                            Os projetos e atividades serão agrupados por órgão, contendo a discriminação sucinta dos respectivos objetivos e valores.
                                                                                              CAPÍTULO III
                                                                                              DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO ESTADO E SUAS ALTERAÇÕES
                                                                                                Seção I
                                                                                                Das Diretrizes Gerais 
                                                                                                  Art. 6º. 
                                                                                                  No projeto de lei orçamentária para o exercício financeiro do ano 2000, as receitas e despesas serão orçadas na média dos últimos três anos, as mesmas serão orçadas a preços de junho de 1999.
                                                                                                    § 1º 
                                                                                                    Os valores, expressos na forma deste artigo, poderão ser corrigidos, antes do início da execução orçamentária ou no seu decorrer, com base na variação do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna, da Fundação Getúlio Vargas, apurada no período depois de 30 de junho de 1999 e antes de 1º de janeiro de 2000.
                                                                                                      § 2º 
                                                                                                      Para efeito do disposto no parágrafo anterior, a correção dos referidos valores fica limitada à atualização monetária e ao crescimento positivo da receita no mesmo período.
                                                                                                        § 3º 
                                                                                                        A lei orçamentária para o exercício de 2000 estabelecerá, se necessário, os critérios de ajustamento nos orçamentos fiscal e da seguridade social, do incremento das receitas e despesas de que trata o § 1o deste artigo.
                                                                                                          Art. 7º. 
                                                                                                          Na programação da despesa não poderão ser:
                                                                                                            I – 
                                                                                                            fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente constituídas as unidades executoras;
                                                                                                              II – 
                                                                                                              incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de uma unidade orçamentária;
                                                                                                                III – 
                                                                                                                classificadas como atividades dotações que visem ao desenvolvimento de ações limitadas no tempo e das quais resultem produtos que concorram para a expansão ou aperfeiçoamento da ação do Governo, bem como classificadas como projetos de duração continuada;
                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                  incluídas as despesas a título de investimento - Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública, formalmente reconhecidos, e projetos relevantes, previamente, aprovados pela Comissão de Programação Financeira, não se permitindo, nessa hipótese, despesas com pessoal e encargos.
                                                                                                                    Art. 8º. 
                                                                                                                    Na alocação de recursos para obras da administração pública direta e indireta, será observado o seguinte:
                                                                                                                      I – 
                                                                                                                      projetos em fase de execução terão precedência sobre novos projetos;
                                                                                                                        II – 
                                                                                                                        não poderão ser programados projetos:
                                                                                                                          a) 
                                                                                                                          que não tenham viabilidade técnica, econômica e financeira previamente comprovada; e
                                                                                                                            b) 
                                                                                                                            a custa de anulação de dotações destinadas a projetos em andamento.
                                                                                                                              Art. 9º. 
                                                                                                                              As receitas vinculadas e as diretamente arrecadadas por órgãos, fundos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual, empresas públicas e sociedades de economia mista e demais empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital com direito a voto, respeitadas as disposições previstas em legislação específica, somente poderão ser programadas para investimentos e inversões financeiras depois de atendidas integralmente as necessidades relativas aos custeios administrativo e operacional, inclusive, pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de amortização, juros e encargos da dívida e a contrapartida de operações de crédito.
                                                                                                                                Art. 10. 
                                                                                                                                Os recursos para compor a contrapartida de empréstimos internos e externos e para o pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos, observados os cronogramas financeiros das respectivas operações, não poderão ter destinação diversa das referidas finalidades, exceto se comprovado documentalmente erro na fixação desses recursos.
                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                  Excetua-se do disposto neste artigo a destinação, mediante a abertura de crédito adicional com prévia autorização legislativa, de recursos de contrapartida para a cobertura de despesas com pessoal e encargos sociais, sempre que for evidenciado a impossibilidade da sua aplicação original.
                                                                                                                                    Art. 11. 
                                                                                                                                    A emissão de títulos, caso necessária, será destinada ao atendimento de despesas com investimento, amortização ou composição da dívida pública estadual.
                                                                                                                                      Art. 12. 
                                                                                                                                      As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual devem estar em conformidade com o disposto no art. 113, § 1º, incisos I, II e III da Constituição Estadual e art. 33, alíneas “a”, “b”, “c” e “d”, da Lei 4.320, de 1964.
                                                                                                                                        Art. 13. 
                                                                                                                                        A celebração de convênios, para a concessão de subvenção social e auxílio à despesa de capital, observará a legislação pertinente e será restrita a entidades, de atividades de natureza continuada, sem fins lucrativos.
                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                          É vedada a celebração de convênio, de que trata este artigo, com entidade que se encontre inadimplente em relação à prestação de contas referente a recursos recebidos da administração pública estadual.
                                                                                                                                            Art. 14. 
                                                                                                                                            As descentralizações e transferências de recursos do Estado, consignadas na lei orçamentária anual, para os municípios, a qualquer título, inclusive, auxílios financeiros e contribuições, serão realizadas exclusivamente mediante convênio, acordo, transferências voluntárias, ajuste ou outros instrumentos congêneres, ressalvados o Art. 167, X da Constituição Federal e aqueles decorrentes de recursos originários da repartição de receitas previstas em legislação específica, de repartições de receitas tributárias, de operações de crédito externas e das destinadas a atender estado de calamidade pública legalmente reconhecido, e dependerão da comprovação por parte da unidade beneficiada, no ato da assinatura do instrumento original, de que:
                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                              atende ao disposto no art. 212 da Constituição Federal;
                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                instituiu e regulamentou todos os tributos de sua competência previstos na Constituição Federal e Estadual;
                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                  não se encontra inadimplente com o Estado em relação à prestação de contas de recursos anteriormente recebidos.
                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                    Para efeito do disposto no inciso II, ficam ressalvados os impostos a que se refere o art. 156, incisos II e III, da Constituição Federal, quando comprovada a ausência do fator gerador.
                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                      É obrigatório a contrapartida dos municípios, que poderá ser atendida através de recursos financeiros ou bens e serviços economicamente mensuráveis e será estabelecida de modo compatível com a capacidade financeira da respectiva unidade beneficiada, tendo como limite mínimo dez por cento do valor da contribuição do Estado.
                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                        A contrapartida, de que trata o parágrafo anterior, poderá, a critério do Executivo, ser dispensada para os municípios integrantes do Programa - Comunidade Solidária.
                                                                                                                                                          Art. 15. 
                                                                                                                                                          É vedada a inclusão, na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais, de dotações para atender despesas com pagamento, a qualquer título, a servidor da administração pública estadual, direta ou indireta, por serviços de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos provenientes de convênios ou outros instrumentos congêneres, firmados pelos órgãos ou entidades a que pertencer o servidor ou por aquele em que estiver eventualmente em exercício.
                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                            Não se aplica o disposto neste artigo a pesquisadores de instituições de pesquisas e a instrutores de programas de treinamento de recursos humanos.
                                                                                                                                                              Art. 16. 
                                                                                                                                                              As demais despesas de custeio administrativo e operacional à conta de recursos do Tesouro Estadual não poderão ter aumento real em relação aos créditos correspondentes no exercício de 1998, salvo no caso de comprovada insuficiência patrimonial, incremento físico de serviços prestados à comunidade ou de novas atribuições recebidas no exercício de 1999 ou no decorrer de 2000.
                                                                                                                                                                Art. 17. 
                                                                                                                                                                É vedada a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, por meio de anulação de dotação que incida sobre:
                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                  pessoal e encargos sociais;
                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                    serviços da dívida;
                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                      transferências tributárias constitucionais.
                                                                                                                                                                        Art. 18. 
                                                                                                                                                                        Será constituída reserva de contingência, oriunda dos orçamentos fiscal e da seguridade social, alocada em dotação global sem destinação específica a órgão, unidade orçamentária, programas, categoria de programação ou grupo de despesa, para ser utilizada como fonte compensatória à abertura de créditos adicionais.
                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                          A reserva de contingência de que trata este artigo será constituída em montante correspondente a, no mínimo, 5% (cinco por cento) e no máximo 7% (sete por cento) da receita total.
                                                                                                                                                                            Seção II
                                                                                                                                                                            Das Diretrizes dos Orçamentos Fiscal e Da Seguridade Social
                                                                                                                                                                              Art. 19. 
                                                                                                                                                                              Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos, autarquias, e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que dela recebam recursos do Tesouro Estadual.
                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                Excluem-se do disposto neste artigo as empresas que recebam recursos do Estado sob a forma de:
                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                  participação acionária;
                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                    pagamento pelo fornecimento de bens e pela prestação de serviços;
                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                      pagamento de empréstimos e financiamentos concedidos.
                                                                                                                                                                                        Art. 20. 
                                                                                                                                                                                        O orçamento da seguridade compreenderá as dotações destinadas a atender as ações de saúde, previdência e assistência social e obedecerá o disposto nos arts. 134, 135, 137, 139, 143 e 144, da Constituição Estadual, e contará, dentre outros, com recursos provenientes:
                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                          das receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram, exclusivamente, este orçamento;
                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                            da contribuições previdenciárias do servidor público;
                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                              do orçamento fiscal;
                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                das contribuições sociais previstas na Constituição Federal.
                                                                                                                                                                                                  Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                  Somente poderão ser programados recursos para atender despesas de capital, após atendidas as despesas correntes, com pessoal e encargos sociais, e outras despesas de custeio administrativos, serviços da dívida e contrapartida de financiamentos.
                                                                                                                                                                                                    Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                    A proposta orçamentária destinará recursos específicos para os Poderes Judiciário e Legislativo, ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas do Estado, mediante propostas por estes encaminhadas à Secretaria de Estado do Planejamento , Indústria e Comércio, considerado o disposto no art. 31 da Lei no 4.320, de 1964.
                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                      O Poder Legislativo, na proposta orçamentária, alocará recursos financeiros necessários ao pagamento de seu débito com pessoal gerado pela conversão da URV em Real.
                                                                                                                                                                                                        Seção III
                                                                                                                                                                                                        Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimento
                                                                                                                                                                                                          Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                          O orçamento de investimento, previsto no art. 112 da Constituição Estadual, na forma do art. 165, § 5º, II, da Constituição Federal, será apresentado para cada empresa em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, observado o que estabelece o Art. 9o desta Lei.
                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                            As empresas, cuja programação conste integralmente no orçamento fiscal ou no orçamento da seguridade social, não integrarão o orçamento de investimento das estatais.
                                                                                                                                                                                                              Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                              Não se aplicam às empresas integrantes do orçamento de investimento as normas gerais da Lei no 4.320, de 1964, no que concerne ao regime contábil, execução do orçamento e demonstrativo de resultado.
                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                Excetua-se do disposto no “caput” deste artigo a aplicação, no que couber, os arts. 109 e 110, da Lei no 4.320, de 1964, para as finalidades a que se destinam.
                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                  DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA ESTADUAL
                                                                                                                                                                                                                    Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                    A administração da dívida pública estadual interna ou externa terá por objetivo principal a minimização de custos e a viabilização de fontes alternativas de recursos para o Tesouro Estadual.
                                                                                                                                                                                                                      Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                      Na Lei Orçamentária para o exercício financeiro do ano 2000, as despesas com a amortização, juros e demais encargos da dívida, serão fixadas com base nas operações contratadas ou nas prioridades e autorizações concedidas até a data do encaminhamento do projeto de lei à Assembléia Legislativa.
                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                        DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO ESTADO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
                                                                                                                                                                                                                          Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                          No exercício financeiro do ano 2000, as despesas com pessoal e encargos sociais, do Poder Executivo, observará o limite estabelecido na Lei Complementar Federal no 96 de 31 de maio de 1999.
                                                                                                                                                                                                                            Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                            A lei orçamentária consignará recursos necessários à implementação dos planos de carreiras dos servidores do Estado e de outros encargos deles decorrentes, conforme o disposto no art. 27, da Constituição Estadual.
                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                              A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da Administração Direta ou Indireta, inclusive, Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas:
                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                respeitado o limite de que trata o artigo anterior;
                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                  se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesas com pessoal e os acréscimos dela decorrente;
                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                    se houver prévia autorização legislativa.
                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                      Os projetos de lei, que tenham por objeto o disposto no parágrafo anterior, serão acompanhados de demonstrativo da suficiência de dotação.
                                                                                                                                                                                                                                        Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                        Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como o Ministério Público e o Tribunal de Contas do Estado editarão leis fixando critérios para compatibilização de seus quadros de pessoal, bem como instituindo, no âmbito de suas competências, em caso de inexistência, os planos de carreira para os servidores dos respectivos quadros permanentes, adequando-os às disposições contidas na Emenda Constitucional 19, de 4 de junho de 1998.
                                                                                                                                                                                                                                          Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                          Os projetos de lei sobre criação e/ou transformação de cargos, bem como os relacionados a aumento de gasto com pessoal e encargos sociais, no âmbito do Poder Executivo, deverão ser acompanhados de manifestações da Secretaria de Estado da Administração - SEAD, e da Secretaria de Estado do Planejamento, Indústria e Comércio - SEPLAN, em suas respectivas áreas de competências.
                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                                                                                            DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA AGÊNCIA FINANCEIRA OFICIAL DE FOMENTO
                                                                                                                                                                                                                                              Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                              A agência financeira oficial de fomento observará, na concessão de empréstimos e financiamentos, respeitadas suas especificidades, as seguintes prioridades:
                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                a defesa e preservação do meio ambiente;
                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                  o atendimento aos mini, pequenos e médios produtores agropecuários e suas cooperativas, e associações comunitárias nas áreas urbanas e rurais;
                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                    o estímulo à criação de emprego e ampliação da oferta de produtos de consumo popular, mediante o apoio à expansão e ao desenvolvimento das micro, pequenas e médias empresas, e trabalhadores autônomos, de conformidade com a Lei Estadual no 124 de 26 de março de 1996;
                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                      a promoção e o desenvolvimento da indústria com ênfase à capacitação tecnológica, à melhoria da competitividade e à geração de emprego;
                                                                                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                                                                                        o incentivo à agroindústria, agricultura irrigada e de sequeiro e à produção de insumos agrícolas;
                                                                                                                                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                          o estímulo à pesquisa tecnológica, aplicada à agropecuária;
                                                                                                                                                                                                                                                            VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                            o apoio a empreendimentos culturais e turísticos.
                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                              A concessão de empréstimos ou financiamentos, na forma deste artigo, a Municípios, inclusive, às suas autarquias e fundações, empresas e outras sob o seu controle, sem prejuízo das demais normas regulamentares e pertinentes, fica condicionada à comprovação a que se refere o art. 14, desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO VII
                                                                                                                                                                                                                                                                DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                                  Em caso de necessidade, o Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa projeto de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária estadual e incremento da receita, incluindo:
                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                    adaptação e ajustamento da legislação tributária às alterações na legislação federal e demais recomendações oriundas da União;
                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                      revisões e simplificações da legislação tributária e de contribuições sociais;
                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                        aperfeiçoamento dos instrumentos de proteção dos créditos tributários;
                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                          geração de receita própria pelas entidades da administração indireta, inclusive, empresas públicas e sociedade de economia mista.
                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                            Os recursos decorrentes das alterações previstas neste artigo serão incorporados aos orçamentos do Estado, mediante abertura de créditos adicionais no decorrer do exercício, observada a legislação vigente.
                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                              A concessão ou ampliação de incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira, deverá apresentar a estimativa de renúncia de receita correspondente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa no âmbito dos sistemas de orçamento, programação financeira e contabilidade, que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  As propostas parciais dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, bem como do Ministério Público e Tribunal de Contas do Estado, para fins de elaboração do projeto de lei orçamentária para o exercício financeiro do ano 2000, serão enviados à Secretaria de Planejamento, Indústria e Comércio, até o dia 31 de julho de 1999.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Se o projeto de lei orçamentária anual não for aprovado até o dia 31 de dezembro de 1999, a programação dele constante, poderá ser executada, durante os três primeiros meses do exercício do ano 2000, em cada mês, até o limite de um doze avos do total das dotações, na forma da proposta enviada à Assembléia Legislativa do Estado de Roraima.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Não considerar-se-á antecipação de crédito, à conta da lei orçamentária, a utilização dos recursos autorizada neste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo as dotações para atendimento de despesas com:
                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          pessoal e encargos sociais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            pagamento de benefícios previdenciários;
                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              pagamento do serviço da dívida;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                pagamento de bolsa de estudo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  transferências constitucionais a Municípios;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    despesas já contratadas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      as operações oficiais de créditos até o limite das despesas de capital.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os eventuais saldos negativos apurados serão ajustados, após a sanção do Governador do Estado, mediante a abertura de créditos adicionais, por meio de remanejamento de dotações, sem prejuízos dos limites autorizados na lei orçamentária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Poder Executivo será autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da receita inicialmente estimada, excluindo-se deste limite o previsto no § 2º deste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A lei orçamentária conterá dispositivos, autorizando operações de créditos por antecipação de receita e para refinanciamento da dívida.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Fica o Poder executivo autorizado a realizar operações de crédito , por antecipação de receita orçamentária, até o valor correspondente a 10% (dez por cento) das receitas, obedecidos os termos da Lei no 4.320/64 e a Legislação Federal vigente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Todos os órgãos da Administração Pública Estadual, direta ou indireta, estão obrigados a colaborar e prestar qualquer informação que seja necessária à elaboração da proposta orçamentária sob a coordenação da Secretaria de Estado do Planejamento, Indústria e Comércio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Revogam-se as disposições em contrário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Palácio Senador Hélio Campos, 28 de julho de 1999.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      NEUDO RIBEIRO CAMPOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Governador do Estado de Roraima

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        E-mail para dúvidas e sugestões:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        secleg@al.rr.leg.br