Lei Ordinária nº 226, de 28 de julho de 1999
Art. 1º.
São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no Art. 112 da Constituição Estadual, as diretrizes orçamentárias do Estado para o exercício financeiro do ano 2000, compreendendo:
I –
as prioridades e metas da administração pública estadual;
II –
a organização e estrutura dos orçamentos;
III –
as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do Estado e suas alterações;
IV –
as disposições relativas à dívida pública estadual;
V –
as disposições relativas às despesas do Estado com pessoal e encargos sociais;
VI –
a política de aplicação dos recursos da agência oficial de fomento;
VII –
as disposições sobre alterações na legislação tributária do Estado;
VIII –
as disposições finais.
Art. 2º.
Esta Lei estabelece as prioridades e as metas para o exercício financeiro do ano 2000, em consonância com o Plano Plurianual:
I –
promover o desenvolvimento sustentável voltado para a geração de empregos e oportunidades de renda;
II –
promover o desenvolvimento social e cidadania;
III –
promover a segurança pública com justiça social;
IV –
promover a modernização do Estado.
Art. 3º.
Para a elaboração e execução dos orçamentos do Estado, a partir do
exercício financeiro do ano 2000, serão observadas as normas estabelecidas no Decreto
Presidencial nº 2.829 de 29 de outubro de 1998 e das Portarias Ministeriais no
42, de 14 de
abril de 1999 e nº 5 de 20 de maio de 1999.
Art. 4º.
O Projeto de Lei Orçamentária Anual que o Poder Executivo
encaminhará à Assembléia Legislativa, até 30 de setembro de 1999, será constituído de:
I –
texto da lei;
II –
consolidação dos quadros orçamentários;
III –
anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando
a receita e a despesa, na forma definida nesta Lei;
IV –
anexo do orçamento de investimentos das empresas em que o
Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital com direito a voto;
V –
a discriminação da legislação da
receita e da despesa, referente aos
orçamentos fiscal e da seguridade social.
§ 1º
A programação dos orçamentos fiscal e da seguridade social será
apresentada conjuntamente.
§ 2º
Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o
inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, III, da Lei no
4.320,
de 17 de março de 1964, os seguintes demonstrativos:
I –
da evolução da receita do Tesouro Estadual, segundo as categorias
econômicas e seu desdobramento em fontes;
II –
da evolução da despesa do Tesouro Estadual, segundo as categorias
econômicas e grupo de despesa;
III –
do resumo da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social,
por categoria econômica e origem de recursos;
IV –
do resumo das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade
social por categoria econômica e origem dos recursos;
V –
da receita e despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social,
conforme Anexo I da Lei 4.320, de 1964, e suas alterações;
VI –
das receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, de acordo
com a classificação constante no Anexo III da Lei 4.320, de 1964, e suas alterações;
VII –
das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social,
segundo poder e órgão, por grupo de despesa e fonte de recursos;
VIII –
das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social,
segundo a função, subfunção programa e grupo de despesa;
IX –
da programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do
ensino, nos termos do art. 212 da Constituição Federal, ao nível de órgão, detalhamento da
fonte e valores por categoria de programação.
Art. 5º.
Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa
por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível,
especificando os grupos de despesa, com suas respectivas dotações, conforme a seguir
discriminados, indicando para cada categoria a esfera orçamentária, a modalidade de
aplicação e a fonte de recursos:
I –
pessoal e encargos sociais;
II –
juros e encargos da dívida;
III –
outras transferências correntes;
IV –
outras despesas correntes;
V –
investimentos;
VI –
inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à
constituição ou aumento de capital de empresas;
VII –
Amortização da dívida;
VIII –
Outras Transferências de capital.
Parágrafo único
Os projetos e atividades serão agrupados por órgão, contendo a discriminação sucinta dos respectivos objetivos e valores.
Art. 6º.
No projeto de lei orçamentária para o exercício financeiro do ano 2000, as receitas e despesas serão orçadas na média dos últimos três anos, as mesmas serão orçadas a preços de junho de 1999.
§ 1º
Os valores, expressos na forma deste artigo, poderão ser corrigidos, antes do início da execução orçamentária ou no seu decorrer, com base na variação do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna, da Fundação Getúlio Vargas, apurada no período depois de 30 de junho de 1999 e antes de 1º de janeiro de 2000.
§ 2º
Para efeito do disposto no parágrafo anterior, a correção dos referidos
valores fica limitada à atualização monetária e ao crescimento positivo da receita no mesmo
período.
§ 3º
A lei orçamentária para o exercício de 2000 estabelecerá, se necessário, os
critérios de ajustamento nos orçamentos fiscal e da seguridade social, do incremento das
receitas e despesas de que trata o § 1o
deste artigo.
Art. 7º.
Na programação da despesa não poderão ser:
I –
fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de
recursos e legalmente constituídas as unidades executoras;
II –
incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de uma unidade
orçamentária;
III –
classificadas como atividades dotações que visem ao
desenvolvimento de ações limitadas no tempo e das quais resultem produtos que concorram
para a expansão ou aperfeiçoamento da ação do Governo, bem como classificadas como
projetos de duração continuada;
IV –
incluídas as despesas a título de investimento - Regime de
Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública, formalmente reconhecidos, e
projetos relevantes, previamente, aprovados pela Comissão de Programação Financeira, não
se permitindo, nessa hipótese, despesas com pessoal e encargos.
Art. 9º.
As receitas vinculadas e as diretamente arrecadadas por órgãos,
fundos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual, empresas
públicas e sociedades de economia mista e demais empresas em que o Estado, direta ou
indiretamente, detenha a maioria do capital com direito a voto, respeitadas as disposições
previstas em legislação específica, somente poderão ser programadas para investimentos e
inversões financeiras depois de atendidas integralmente as necessidades relativas aos custeios
administrativo e operacional, inclusive, pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento
de amortização, juros e encargos da dívida e a contrapartida de operações de crédito.
Art. 10.
Os recursos para compor a contrapartida de empréstimos internos e
externos e para o pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos, observados os
cronogramas financeiros das respectivas operações, não poderão ter destinação diversa das
referidas finalidades, exceto se comprovado documentalmente erro na fixação desses
recursos.
Parágrafo único
Excetua-se do disposto neste artigo a destinação, mediante a
abertura de crédito adicional com prévia autorização legislativa, de recursos de contrapartida
para a cobertura de despesas com pessoal e encargos sociais, sempre que for evidenciado a
impossibilidade da sua aplicação original.
Art. 11.
A emissão de títulos, caso necessária, será destinada ao atendimento
de despesas com investimento, amortização ou composição da dívida pública estadual.
Art. 12.
As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual devem estar em
conformidade com o disposto no art. 113, § 1º, incisos I, II e III da Constituição Estadual e
art. 33, alíneas “a”, “b”, “c” e “d”, da Lei 4.320, de 1964.
Art. 13.
A celebração de convênios, para a concessão de subvenção social e
auxílio à despesa de capital, observará a legislação pertinente e será restrita a entidades, de
atividades de natureza continuada, sem fins lucrativos.
Parágrafo único
É vedada a celebração de convênio, de que trata este artigo,
com entidade que se encontre inadimplente em relação à prestação de contas referente a
recursos recebidos da administração pública estadual.
Art. 14.
As descentralizações e transferências de recursos do Estado,
consignadas na lei orçamentária anual, para os municípios, a qualquer título, inclusive,
auxílios financeiros e contribuições, serão realizadas exclusivamente mediante convênio,
acordo, transferências voluntárias, ajuste ou outros instrumentos congêneres, ressalvados o
Art. 167, X da Constituição Federal e aqueles decorrentes de recursos originários da
repartição de receitas previstas em legislação específica, de repartições de receitas tributárias,
de operações de crédito externas e das destinadas a atender estado de calamidade pública
legalmente reconhecido, e dependerão da comprovação por parte da unidade beneficiada, no
ato da assinatura do instrumento original, de que:
I –
atende ao disposto no art. 212 da Constituição Federal;
II –
instituiu e regulamentou todos os tributos de sua competência
previstos na Constituição Federal e Estadual;
III –
não se encontra inadimplente com o Estado em relação à prestação
de contas de recursos anteriormente recebidos.
§ 1º
Para efeito do disposto no inciso II, ficam ressalvados os impostos a que
se refere o art. 156, incisos II e III, da Constituição Federal, quando comprovada a ausência
do fator gerador.
§ 2º
É obrigatório a contrapartida dos municípios, que poderá ser atendida
através de recursos financeiros ou bens e serviços economicamente mensuráveis e será
estabelecida de modo compatível com a capacidade financeira da respectiva unidade
beneficiada, tendo como limite mínimo dez por cento do valor da contribuição do Estado.
§ 3º
A contrapartida, de que trata o parágrafo anterior, poderá, a critério do
Executivo, ser dispensada para os municípios integrantes do Programa - Comunidade
Solidária.
Art. 15.
É vedada a inclusão, na lei orçamentária anual e em seus créditos
adicionais, de dotações para atender despesas com pagamento, a qualquer título, a servidor da
administração pública estadual, direta ou indireta, por serviços de consultoria ou assistência
técnica custeados com recursos provenientes de convênios ou outros instrumentos congêneres,
firmados pelos órgãos ou entidades a que pertencer o servidor ou por aquele em que estiver
eventualmente em exercício.
Parágrafo único
Não se aplica o disposto neste artigo a pesquisadores de
instituições de pesquisas e a instrutores de programas de treinamento de recursos humanos.
Art. 16.
As demais despesas de custeio administrativo e operacional à conta de
recursos do Tesouro Estadual não poderão ter aumento real em relação aos créditos
correspondentes no exercício de 1998, salvo no caso de comprovada insuficiência
patrimonial, incremento físico de serviços prestados à comunidade ou de novas atribuições
recebidas no exercício de 1999 ou no decorrer de 2000.
Art. 17.
É vedada a transposição, o remanejamento ou a transferência de
recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, por meio de
anulação de dotação que incida sobre:
I –
pessoal e encargos sociais;
II –
serviços da dívida;
III –
transferências tributárias constitucionais.
Art. 18.
Será constituída reserva de contingência, oriunda dos orçamentos
fiscal e da seguridade social, alocada em dotação global sem destinação específica a órgão,
unidade orçamentária, programas, categoria de programação ou grupo de despesa, para ser
utilizada como fonte compensatória à abertura de créditos adicionais.
Parágrafo único
A reserva de contingência de que trata este artigo será
constituída em montante correspondente a, no mínimo, 5% (cinco por cento) e no máximo 7%
(sete por cento) da receita total.
Art. 19.
Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a
programação dos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos, autarquias, e fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas, sociedades de economia
mista e demais entidades em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do
capital social com direito a voto e que dela recebam recursos do Tesouro Estadual.
Parágrafo único
Excluem-se do disposto neste artigo as empresas que
recebam recursos do Estado sob a forma de:
I –
participação acionária;
II –
pagamento pelo fornecimento de bens e pela prestação de serviços;
III –
pagamento de empréstimos e financiamentos concedidos.
Art. 20.
O orçamento da seguridade compreenderá as dotações destinadas a
atender as ações de saúde, previdência e assistência social e obedecerá o disposto nos arts.
134, 135, 137, 139, 143 e 144, da Constituição Estadual, e contará, dentre outros, com
recursos provenientes:
I –
das receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram,
exclusivamente, este orçamento;
II –
da contribuições previdenciárias do servidor público;
III –
do orçamento fiscal;
IV –
das contribuições sociais previstas na
Constituição Federal.
Art. 21.
Somente poderão ser programados recursos para atender despesas de
capital, após atendidas as despesas correntes, com pessoal e encargos sociais, e outras
despesas de custeio administrativos, serviços da dívida e contrapartida de financiamentos.
Art. 22.
A proposta orçamentária destinará recursos específicos para os
Poderes Judiciário e Legislativo, ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas do Estado,
mediante propostas por estes encaminhadas à Secretaria de Estado do Planejamento , Indústria
e Comércio, considerado o disposto no art. 31 da Lei no
4.320, de 1964.
Parágrafo único
O Poder Legislativo, na proposta orçamentária, alocará
recursos financeiros necessários ao pagamento de seu débito com pessoal gerado pela
conversão da URV em Real.
Art. 23.
O orçamento de investimento, previsto no art. 112 da Constituição
Estadual, na forma do art. 165, § 5º, II, da Constituição Federal, será apresentado para cada
empresa em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com
direito a voto, observado o que estabelece o Art. 9o
desta Lei.
Parágrafo único
As empresas, cuja programação conste integralmente no
orçamento fiscal ou no orçamento da seguridade social, não integrarão o orçamento de
investimento das estatais.
Art. 24.
Não se aplicam às empresas integrantes do orçamento de investimento
as normas gerais da Lei no
4.320, de 1964, no que concerne ao regime contábil, execução do
orçamento e demonstrativo de resultado.
Parágrafo único
Excetua-se do disposto no “caput” deste artigo a aplicação,
no que couber, os arts. 109 e 110, da Lei no
4.320, de 1964, para as finalidades a que se
destinam.
Art. 25.
A administração da dívida pública estadual interna ou externa terá por
objetivo principal a minimização de custos e a viabilização de fontes alternativas de recursos
para o Tesouro Estadual.
Art. 26.
Na Lei Orçamentária para o exercício financeiro do ano 2000, as
despesas com a amortização, juros e demais encargos da dívida, serão fixadas com base nas
operações contratadas ou nas prioridades e autorizações concedidas até a data do
encaminhamento do projeto de lei à Assembléia Legislativa.
Art. 27.
No exercício financeiro do ano 2000, as despesas com pessoal e
encargos sociais, do Poder Executivo, observará o limite estabelecido na Lei Complementar
Federal no
96 de 31 de maio de 1999.
Art. 28.
A lei orçamentária consignará recursos necessários à implementação
dos planos de carreiras dos servidores do Estado e de outros encargos deles decorrentes,
conforme o disposto no art. 27, da Constituição Estadual.
§ 1º
A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação
de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como admissão ou
contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da Administração Direta ou
Indireta, inclusive, Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas:
I –
respeitado o limite de que trata o artigo anterior;
II –
se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as
projeções de despesas com pessoal e os acréscimos dela decorrente;
III –
se houver prévia autorização
legislativa.
§ 2º
Os projetos de lei, que tenham por objeto o disposto no parágrafo
anterior, serão acompanhados de demonstrativo da suficiência de dotação.
Art. 29.
Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como o
Ministério Público e o Tribunal de Contas do Estado editarão leis fixando critérios para
compatibilização de seus quadros de pessoal, bem como instituindo, no âmbito de suas
competências, em caso de inexistência, os planos de carreira para os servidores dos
respectivos quadros permanentes, adequando-os às disposições contidas na Emenda
Constitucional 19, de 4 de junho de 1998.
Art. 30.
Os projetos de lei sobre criação e/ou transformação de cargos, bem
como os relacionados a aumento de gasto com pessoal e encargos sociais, no âmbito do Poder
Executivo, deverão ser acompanhados de manifestações da Secretaria de Estado da
Administração - SEAD, e da Secretaria de Estado do Planejamento, Indústria e Comércio -
SEPLAN, em suas respectivas áreas de competências.
Art. 31.
A agência financeira oficial de fomento observará, na concessão de
empréstimos e financiamentos, respeitadas suas especificidades, as seguintes prioridades:
I –
a defesa e preservação do meio ambiente;
II –
o atendimento aos mini, pequenos e médios produtores
agropecuários e suas cooperativas, e associações comunitárias nas áreas urbanas e rurais;
III –
o estímulo à criação de emprego e ampliação da oferta de produtos
de consumo popular, mediante o apoio à expansão e ao desenvolvimento das micro, pequenas
e médias empresas, e trabalhadores autônomos, de conformidade com a Lei Estadual no
124
de 26 de março de 1996;
IV –
a promoção e o desenvolvimento da indústria com ênfase à
capacitação tecnológica, à melhoria da competitividade e à geração de emprego;
V –
o incentivo à agroindústria, agricultura irrigada e de sequeiro e à
produção de insumos agrícolas;
VI –
o estímulo à pesquisa tecnológica, aplicada à agropecuária;
VII –
o apoio a empreendimentos culturais e turísticos.
Parágrafo único
A concessão de empréstimos ou financiamentos, na forma
deste artigo, a Municípios, inclusive, às suas autarquias e fundações, empresas e outras sob o
seu controle, sem prejuízo das demais normas regulamentares e pertinentes, fica condicionada
à comprovação a que se refere o art. 14, desta Lei.
Art. 32.
Em caso de necessidade, o Poder Executivo encaminhará à
Assembléia Legislativa projeto de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária
estadual e incremento da receita, incluindo:
I –
adaptação e ajustamento da legislação tributária às alterações na
legislação federal e demais recomendações oriundas da União;
II –
revisões e simplificações da legislação tributária e de contribuições
sociais;
III –
aperfeiçoamento dos instrumentos de proteção dos créditos
tributários;
IV –
geração de receita própria pelas entidades da administração
indireta, inclusive, empresas públicas e sociedade de economia mista.
Parágrafo único
Os recursos decorrentes das alterações previstas neste artigo
serão incorporados aos orçamentos do Estado, mediante abertura de créditos adicionais no
decorrer do exercício, observada a legislação vigente.
Art. 33.
A concessão ou ampliação de incentivo, isenção ou benefício de
natureza tributária ou financeira, deverá apresentar a estimativa de renúncia de receita
correspondente.
Art. 34.
São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa
no âmbito dos sistemas de orçamento, programação financeira e contabilidade, que viabilizem
a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação
orçamentária.
Art. 35.
As propostas parciais dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário,
bem como do Ministério Público e Tribunal de Contas do Estado, para fins de elaboração do
projeto de lei orçamentária para o exercício financeiro do ano 2000, serão enviados à
Secretaria de Planejamento, Indústria e Comércio, até o dia 31 de julho de 1999.
Art. 36.
Se o projeto de lei orçamentária anual não for aprovado até o dia 31 de
dezembro de 1999, a programação dele constante, poderá ser executada, durante os três
primeiros meses do exercício do ano 2000, em cada mês, até o limite de um doze avos do total
das dotações, na forma da proposta enviada à Assembléia Legislativa do Estado de Roraima.
§ 1º
Não considerar-se-á antecipação de crédito, à conta da lei orçamentária, a
utilização dos recursos autorizada neste artigo.
§ 2º
Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo as dotações para
atendimento de despesas com:
I –
pessoal e encargos sociais;
II –
pagamento de benefícios previdenciários;
III –
pagamento do serviço da dívida;
IV –
pagamento de bolsa de estudo;
V –
transferências constitucionais a Municípios;
VI –
despesas já contratadas;
VII –
as operações oficiais de créditos até o limite das despesas de
capital.
§ 3º
Os eventuais saldos negativos apurados serão ajustados, após a sanção do
Governador do Estado, mediante a abertura de créditos adicionais, por meio de
remanejamento de dotações, sem prejuízos dos limites autorizados na lei orçamentária.
§ 4º
O Poder Executivo será autorizado a abrir créditos adicionais
suplementares até o valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da receita
inicialmente estimada, excluindo-se deste limite o previsto no § 2º
deste artigo.
Art. 37.
A lei orçamentária conterá dispositivos, autorizando operações de
créditos por antecipação de receita e para refinanciamento da dívida.
Parágrafo único
Fica o Poder executivo autorizado a realizar operações de
crédito , por antecipação de receita orçamentária, até o valor correspondente a 10% (dez por
cento) das receitas, obedecidos os termos da Lei no
4.320/64 e a Legislação Federal vigente.
Art. 38.
Todos os órgãos da Administração Pública Estadual, direta ou
indireta, estão obrigados a colaborar e prestar qualquer informação que seja necessária à
elaboração da proposta orçamentária sob a coordenação da Secretaria de Estado do
Planejamento, Indústria e Comércio.
Art. 39.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 40.
Revogam-se as disposições em contrário.
As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.
E-mail para dúvidas e sugestões: secleg@al.rr.leg.br