Lei Ordinária nº 1.723, de 02 de agosto de 2022
Art. 1º.
São isentos de pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos para cargos, empregos ou funções públicas no âmbito da administração pública direta ou indireta no Estado de Roraima, os que comprovadamente tenham deficiência nos termos da Lei Federal nº 13.146, de 06 de julho de 2015 - Lei Brasileira da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Art. 2º.
A comprovação referida no art. 1.º será apresentada no momento da inscrição no certame /seletivo, devendo a entidade que o realizar regulamentar, em edital, de forma clara e objetiva, o tratamento que será dado aos documentos comprobatórios com vistas à isenção de taxa de inscrição e os exames necessários.
Art. 3º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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