Lei Ordinária nº 1.717, de 22 de julho de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1717

2022

22 de Julho de 2022

"Dispõe sobre a proibição da cobrança de valores adicionais - sobretaxa para matrícula ou mensalidade de estudantes portadores de síndrome de Down, autismo, transtorno invasivo do desenvolvimento ou outras síndromes."

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Dispõe sobre a proibição da cobrança de valores adicionais -- sobretaxa para matrícula ou mensalidade de estudantes portadores de síndrome de Down, autismo, transtorno invasivo do desenvolvimento ou outras síndromes.

    A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA promulga:

      Art. 1º. 
      Fica proibida a cobrança de taxa de reserva, sobretaxa ou quaisquer valores adicionais para matrícula, renovação de matrícula ou mensalidade de estudantes com síndrome de Down. autismo, transtorno invasivo do desenvolvimento ou outras síndromes, com vistas a garantir o ingresso ou a permanência do estudante em instituições de ensino.
        Parágrafo único  
        A aplicação desta lei visa disseminar a igualdade social e a inclusão do estudante na sociedade, sobretudo por intermédio das instituições de ensino, evitando-se, assim, preconceitos.
          Art. 2º. 
          As instituições de ensino devem estar preparadas para receber o aluno especial, dispondo de corpo docente qualificado para tal, com vistas a atender todas as necessidades do aluno especial, sem que isso implique gastos extras para o aluno especial.
            Art. 3º. 
            As instituições de ensino devem auxiliar, em local visível e dentro do recinto em que se realizam as matrículas, cartaz com os seguintes dizeres: "DISCRIMINAÇÃO É CRIME. Caso este estabelecimento se recuse a realizar matrícula de aluno com deficiência. DENUNCIE ao Ministério Público do Estado de Roraima"
              Art. 4º. 
              Esta lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.

                 

                Palácio Antônio Martins, 22 de julho de 2022.

                   

                  • Deputado Estadual SOLDADO SAMPAIO
                  • Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima

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