Lei Ordinária nº 1.722, de 02 de agosto de 2022
Art. 1º.
As empresas de grande porte que possuam em seus quadros 60% (sessenta por cento) ou mais de funcionários do sexo masculino ficam obrigadas a oferecer a eles, anualmente, palestras sobre o tema violência doméstica.
Parágrafo único
Para fins desta lei, considera-se empresa de grande porte aquela cujo número de funcionários seja superior a 100 (cem).
Art. 2º.
As palestras serão oferecidas de forma que envolvam todos os funcionários do sexo masculino da empresa.
Art. 4º.
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das próprias empresas.
Art. 5º.
Para fins do cumprimento do disposto nesta lei, as empresas poderão firmar convênio com universidades públicas e organizações da sociedade civil com notória atuação na defesa dos direitos da mulher.
Art. 6º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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