Lei Ordinária nº 1.708, de 21 de julho de 2022
Art. 1º.
Fica vedado às instituições financeiras ofertar e celebrar contrato de empréstimos, de qualquer natureza, com aposentados e pensionistas, por meio de ligação telefônica, no âmbito do estado de Roraima.
Art. 2º.
O descumprimento do disposto nesta lei sujeita o infrator às penalidades previstas no art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 3º.
Esta lei entre em vigor na data de sua publicação.
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