Lei Ordinária nº 1.707, de 21 de julho de 2022
Art. 1º.
Fica instituído, no estado de Roraima, o selo Empresa Amiga dos Autistas, destinado aos estabelecimentos empresariais que adotem política interna de inserção no mercado de trabalho de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Parágrafo único
O selo é um reconhecimento gratuito e não implicará no pagamento de qualquer valor financeiro para os estabelecimentos empresariais participantes.
Art. 2º.
Para fins de aplicação desta lei, entende-se como pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) aquela definida no art. 1º, § 1°, incisos I e II, da Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012.
Art. 3º.
Serão consideradas iniciativas empresariais favoráveis à inclusão das pessoas com Autismo, entre outras, a reserva de postos de trabalho específicos, a capacitação para o exercício de funções de maior remuneração e a promoção ou patrocínio de eventos culturais dirigidos a esse segmento.
Art. 4º.
São objetivos desta lei:
I –
enaltecer e homenagear os estabelecimentos empresariais que promovam destacadamente a inserção no seu quadro de empregados pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA); e
II –
difundir a importância da adaptação nas empresas para a inserção dos autistas no quadro de funcionários.
Art. 5º.
O selo Empresa Amiga dos Autistas será elaborado e emitido por órgão determinado pelo Poder Executivo em arquivo digital.
Art. 6º.
Os estabelecimentos empresariais participantes ficarão autorizados a utilizar o selo Empresa Amiga dos Autistas para divulgar e promover a importância da inserção de pessoas com Transtorno do Espectro Autista no mercado de trabalho.
I –
o selo poderá ser utilizado para fins de identificação dos estabelecimentos empresariais, podendo constar em documentos usados, nas correspondências da empresa, na internet e em propagandas;
II –
o selo poderá ser emitido também nos produtos e em embalagens dos estabelecimentos empresariais, assim como em campanhas, publicações, sites, material de divulgação, veículos e meios de comunicação.
Parágrafo único
O prazo de participação e uso publicitário do selo Empresa Amiga dos Autistas, na forma do caput deste artigo, será de 2 (dois) anos, podendo ser renovado por iguais períodos, sempre condicionado a outras iniciativas que venham a ser adotadas pela empresa.
Art. 7º.
O selo não poderá ser utilizado para validar os processos de qualidade de produtos ou serviços desses estabelecimentos empresariais.
Art. 8º.
O uso do selo é restrito aos estabelecimentos empresariais participantes, sendo intransferível o direito de uso.
Art. 9º.
O usuário da marca receberá uma cópia digital reproduzível do selo Empresa Amiga dos Autistas, juntamente com manual de cores e utilização.
Art. 10.
O estabelecimento empresarial detentor do selo Empresa Amiga dos Autistas não está autorizado a fazer qualquer alteração gráfica na marca; alterações nas dimensões da marca são autorizadas desde que respeitem as proporções do tamanho, não distorçam, alterem ou danifiquem a figura do selo, mantendo-o legível.
Art. 11.
Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário ficam autorizados a promoverem, de maneira independente ou por meio de parcerias com empresas, campanhas com a finalidade de ampliar o conhecimento público do selo Empresa Amiga dos Autistas.
Art. 12.
Esta lei entra em vigor em 45 (quarenta e cinco) dias da data de sua publicação.
As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.
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