Lei Ordinária nº 1.713, de 21 de julho de 2022
Art. 1º.
Fica instituído no Calendário Oficial do Estado de Roraima, o Dia D, comemorado, anualmente, no dia 23 de novembro, e a Semana Estadual do Combate ao Câncer Infanto-Juvenil.
Art. 2º.
A Semana Estadual do Combate ao Câncer Infanto-Juvenil tem como objetivos:
I –
conscientizar a população do câncer infanto-juvenil, como prevenção às crianças e adolescentes de Roraima;
II –
sensibilizar a população da importância do diagnóstico precoce do câncer infanto-juvenil;
III –
informar a população que a detecção precoce e o pronto início do tratamento têm importante papel na redução da morbi-mortalidade;
IV –
a utilização de locais públicos, tais como parques, escolas e postos de saúde, para a implementação da política de combate ao câncer infanto-juvenil;
V –
o direcionamento especial da política às comunidades que registrem altos índices de pobreza e baixo desenvolvimento econômico e social.
Art. 3º.
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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