Lei Ordinária nº 1.701, de 05 de julho de 2022
Art. 1º.
Fica terminantemente proibido aos órgãos ambientais de fiscalização, Polícia Militar do Estado de Roraima e da Companhia independente do Policiamento Ambiental - CAPA, a destruição e inutilização de bens particulares apreendidos nas operações/fiscalizações ambientais no estado.
Parágrafo único
Aos bens apreendidos na prática de infrações ambientais serão dados a destinação que prevê o art. 25, § 5°, da Lei Federal 9.605/1998 e/ou no disposto do art. 105 do Decreto Federal 6.514/2008.
Art. 2º.
Fica também proibido aos órgãos de fiscalização do Estado acompanhar órgãos federais em ações de destruição e inutilização/inviabilização de bens particulares apreendidos em operações e fiscalizações ambientais no âmbito do estado de Roraima.
Art. 3º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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