Lei Ordinária nº 1.701, de 05 de julho de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1701

2022

5 de Julho de 2022

Dispõe sobre a proibição aos Órgãos Ambientais de fiscalização e a Polícia Militar do Estado de Roraima de destruir e inutilizar bens particulares apreendidos nas operações/fiscalizações ambientais no Estado e dá outras providências.

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Dispõe sobre a proibição aos órgãos ambientais de fiscalização e à Polícia Militar do Estado de Roraima de destruir e inutilizar bens particulares apreendidos nas operações/fiscalizações ambientais no estado e dá outras providências.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:

    Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica terminantemente proibido aos órgãos ambientais de fiscalização, Polícia Militar do Estado de Roraima e da Companhia independente do Policiamento Ambiental - CAPA, a destruição e inutilização de bens particulares apreendidos nas operações/fiscalizações ambientais no estado.
        Parágrafo único  
        Aos bens apreendidos na prática de infrações ambientais serão dados a destinação que prevê o art. 25, § 5°, da Lei Federal 9.605/1998 e/ou no disposto do art. 105 do Decreto Federal 6.514/2008.
          Art. 2º. 
          Fica também proibido aos órgãos de fiscalização do Estado acompanhar órgãos federais em ações de destruição e inutilização/inviabilização de bens particulares apreendidos em operações e fiscalizações ambientais no âmbito do estado de Roraima.
            Art. 3º. 
            Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
              Palácio Senador Hélio Campos, 5 de julho de 2022.
                 

                ANTONIO DENARIUM
                Governador do Estado de Roraima

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