Lei Ordinária nº 1.700, de 01 de julho de 2022
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 1.660, de 01 de abril de 2022
Art. 1º.
O art. 26, II, art. 29, § 2º, art. 104 §§ 1º e 2º, art. 109, art. 129, § 1º, art. 133, § 6º e § 7º da Lei nº 1.660, de 1º de abril de 2022, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remunerações da Universidade Estadual de Roraima – UERR, passam a vigorar de acordo com as seguintes redações:
II
–
por decisão do Reitor, mediante processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa e contraditório; (NR)
Art. 29.
A reintegração é a reinvestidura do professor efetivo estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial. (NR)
§ 2º
Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitamento em outro cargo. (NR)
§ 1º
Na licença para tratamento de saúde, o professor efetivo fará jus à integralidade de sua remuneração, que lhe será paga pela UERR. (NR)
§ 2º
O professor efetivo licenciado para tratamento de saúde não faz jus ao auxílio-doença, de acordo com o previsto na legislação previdenciária estadual. (NR)
Art. 109.
Será licenciado, com remuneração integral, o professor efetivo acidentado em serviço, aplicando-se o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 105. (NR)
§ 1º
Quatro meses antes de findo o período do estágio probatório, será submetida à homologação da autoridade competente a avaliação de desempenho do servidor, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos I a V do artigo 130. (NR)
§ 6º
Para a realização do enquadramento, os professores efetivos deverão ser posicionados nas classes da carreira conforme a respectiva titulação na data do reenquadramento e ter o nível estabelecido pelo quociente da quantidade de anos de efetivo exercício no cargo de professor efetivo da UERR com o respectivo título, dividido pelo tempo necessário para cada progressão, conforme estabelece o artigo 119 desta lei. (NR)
§ 7º
Se após o enquadramento o professor efetivo for posicionado no último nível da classe de Professor Associado, este deverá cumprir o interstício de dois anos e o requisito do § 4º do artigo 6º para ascender à classe de Professor Titular. (NR)
Art. 2º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de abril de 2022.
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