Lei Ordinária nº 1.695, de 24 de junho de 2022
Art. 1º.
As empresas concessionárias de serviço público de transporte coletivo intermunicipal deverão fixar, no interior dos veículos, cartazes com a seguinte informação: “A prática de ato libidinoso sem consentimento configura crime de importunação sexual, com pena de até 5 (cinco) anos de reclusão. Denuncie!”
Parágrafo único
Os cartazes de que trata o caput deverão ter boa legibilidade, fácil identificação e ser afixados em locais de ampla visibilidade.
Art. 2º.
O descumprimento do disposto nesta lei ensejará ao infrator as penalidades previstas na Lei nº 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor, aplicadas de acordo com o poder econômico do infrator.
Art. 3º.
O Poder Executivo poderá regulamentar esta lei no que for necessário.
Art. 4º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
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