Lei Ordinária nº 1.658, de 31 de março de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1658

2022

31 de Março de 2022

Dispõe sobre o número máximo de alunos em salas de aula da Rede Pública e Privada de Ensino do Estado de Roraima e dá outras providências.

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Dispõe sobre o número máximo de alunos em salas de aula da rede pública e privada de ensino do estado de Roraima e dá outras providências.
    A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA promulga:
      Art. 1º. 
      As escolas da rede pública e privada de ensino do estado de Roraima funcionarão com salas de aula em que o número máximo de alunos matriculados será o seguinte:
        I – 
        para as salas de aula das séries iniciais, de 1º ao 5º ano, do Ensino Fundamental e primeiro segmento da Educação de Jovens e Adultos (EJA), até 25 alunos;
          II – 
          para as salas de aula do Ensino Fundamental do 6º ao 9º ano e o segundo segmento da Educação de Jovens e Adultos (EJA), até 30 alunos;
            III – 
            para as salas de aula do Ensino Médio e terceiro segmento da Educação de Jovens e Adultos (EJA), até 35 alunos.
              Art. 2º. 
              Ao número de alunos definidos no inciso III do artigo 1º poderá ser acrescido 5 (cinco) alunos, no caso de classes das mesmas séries ali estabelecidas, que funcionarem como cursos profissionalizantes.
                Art. 3º. 
                Onde houver salas de aula multisseriadas, o número máximo de alunos será igual ao previsto no inciso I, do artigo 1º.
                  Art. 4º. 
                  Em todos os casos previstos nos incisos do artigo 1º, a área das salas de aula corresponderá a, no mínimo, 1,30 m² por aluno, ainda que o número máximo por sala se torne inferior ao estabelecido no artigo 1º.
                    Parágrafo único  
                    Considerando a previsão do caput, fica assegurada ainda às pessoas com necessidades educacionais especiais (PNEE) estrutura física e pedagógica de acordo com a legislação vigente.
                      Art. 5º. 
                      As garantias previstas nesta lei geram, para o aluno da rede pública e privada de ensino, ou seu representante legal, o direito de requerer a adequação das salas do estabelecimento ao qual esteja matriculado, em obediência aos parâmetros estabelecidos nos artigos 1º ao 4º da presente lei.
                        Parágrafo único  
                        A Associação de Pais e Mestres, ou o Conselho da Escola, ou ainda a representação equivalente, deverá fazer o acompanhamento e ajudar na fiscalização do efetivo cumprimento desta lei.
                          Art. 6º. 
                          Esta lei entra em vigor a partir do primeiro dia de aula do ano letivo de 2022, obedecendo o calendário escolar dos Municípios, do Estado e das unidades privadas de ensino.
                            Palácio Antônio Augusto Martins, 31 de março de 2022.
                               
                              Deputado Estadual SOLDADO SAMPAIO
                              Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima

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