Lei Ordinária nº 1.675, de 28 de abril de 2022
Art. 1º.
Os hipermercados, supermercados e estabelecimentos congêneres devem disponibilizar carrinhos de compras adaptados para receber crianças com deficiência ou mobilidade reduzida, na proporção de 10% (dez por cento) do total de carrinhos oferecidos
aos clientes.
Art. 2º.
Os órgãos de defesa do consumidor competentes promoverão a fiscalização das disposições contidas nesta lei, como a aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 3º.
Os estabelecimentos mencionados no artigo 1º terão o prazo de 6 (seis) meses para se
adaptarem ao disposto nesta lei, a partir de sua publicação.
Art. 4º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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