Lei Ordinária nº 1.669, de 25 de abril de 2022
Art. 1º.
As ações do Estado voltadas para os cuidados paliativos no âmbito da saúde pública do Estado de Roraima atenderão ao disposto nesta Lei.
Art. 2º.
Para os fins do disposto nesta Lei, entende-se por cuidados paliativos a assistência promovida por uma equipe multidisciplinar, que visa à melhoria da qualidade de vida do paciente e de seus familiares, diante de uma doença que ameace a vida, por meio da prevenção e do alívio do sofrimento, da identificação precoce, da avaliação e do tratamento de dor e demais sintomas físicos, sociais e psicológicos.
Art. 3º.
Nas ações do Estado voltadas para os cuidados paliativos serão adotados os seguintes princípios:
I –
respeito à dignidade da pessoa em seu processo de grave enfermidade;
II –
garantia da autonomia e da intimidade do paciente;
III –
confidencialidade dos dados de saúde;
IV –
liberdade na expressão da vontade do paciente, de acordo com seus valores, suas crenças e seus desejos.
Art. 4º.
Na implementação das ações a que se refere o art. 1º, serão observadas as seguintes diretrizes:
I –
defesa do direito natural à dignidade no viver;
II –
promoção do alívio da dor e de outros sintomas estressantes;
III –
reafirmação da vida e da morte como um processo natural;
IV –
integração dos aspectos psicológicos e sociais ao cuidado, quando solicitado pelo paciente ou pela família;
V –
oferecimento de um sistema de suporte que auxilie o paciente a viver tão ativamente quanto possível durante sua doença;
VI –
o auxílio à família do paciente para que se sinta amparada durante todos os processos da doença e no luto;
VII –
consideração das necessidades individuais do paciente;
VIII –
garantia ao paciente em fase terminal do direito à informação sobre seu estado de saúde e sobre os objetivos dos cuidados paliativos que receber de acordo com suas necessidades e preferências, de modo prévio ou concomitante a esses cuidados;
IX –
preservação do direito do paciente à expressão de sua vontade previamente ou durante o processo de enfermidade terminal, tanto para aceitar como para recuar tratamentos, assim como interrompê-los, mediante informação adequada dos profissionais de saúde;
X –
interdisciplinaridade na formação de equipe profissional de cuidados paliativos, que deverá ser formada de médicos, enfermeiros, fisioterapeutas ocupacionais, com a cooperação de psicólogos e assistentes sociais, conforme cada caso;
XI –
adoção de plano de cuidados com medidas de conforto e controle de sintomas;
XII –
comunicação compassiva, com respeito à verdade em todas as questões que envolvam pacientes, familiares e profissionais;
XIII –
promoção da melhoria da qualidade de vida dos pacientes.
Art. 5º.
Na implementação das ações a que se refere o art. 1º em relação a crianças e adolescentes no seu processo de enfermidade terminal, serão observadas as seguintes diretrizes:
I –
atendimento individual e, sempre que possível, pela mesma equipe de saúde;
II –
presença do pai e da mãe ou dos responsáveis legais o máximo de tempo possível durante sua internação hospitalar, inclusive em momentos de tensão e dificuldades, salvo quando isso causar prejuízo ao seu tratamento;
III –
hospitalização em área destinada a crianças e adolescentes, evitando-se o compartilhamento com habitação de adultos;
IV –
adequação dos cuidados à criança e ao adolescente e à sua família;
V –
respeito às crenças e valores da criança e do adolescente e de seus familiares.
Art. 6º.
Nas ações do Estado voltadas para os cuidados paliativos, serão observados os seguintes objetivos:
I –
apoiar e incentivar uma filosofia de cuidados para as pessoas que enfrentam sofrimentos com o avanço e o agravamento de suas doenças crônicas;
II –
incentivar a oferta de cuidados paliativos o mais precocemente possível, junto a outras medidas de prolongamento de vida como a quimioterapia, a radioterapia, a cirurgia, o tratamento antirretroviral e o uso de drogas lícitas modificadas no percurso da doença, incluindo-se todas as investigações necessárias para melhor compreensão dos sintomas;
III –
integrar os cuidados paliativos à rede de atenção à saúde;
IV –
contribuir para a disseminação de informação sobre os cuidados paliativos na sociedade;
V –
incentivar o trabalho em equipe multidisciplinar;
VI –
garantir uma atenção à saúde humanizada, baseada em evidências, abrangendo toda a linha de cuidado em todos os níveis de atenção, com ênfase na atenção básica, domiciliar e em integração com os serviços especializados.
Art. 7º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
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