Lei Ordinária nº 1.659, de 01 de abril de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1659

2022

1 de Abril de 2022

Proíbe, no âmbito do estado de Roraima, a troca de medidores e padrões de energia, como de similares instalados pelas concessionárias prestadoras de serviços essenciais ao fornecimento de energia elétrica, sem a devida comunicação prévia ao consumidor.

a A
Proíbe, no âmbito do estado de Roraima, a troca de medidores e padrões de energia, como de similares instalados pelas concessionárias prestadoras de serviços essenciais ao fornecimento de energia elétrica, sem a devida comunicação prévia ao consumidor.

    A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA promulga:

      Art. 1º. 
      Fica proibida, no âmbito do estado de Roraima, a troca de medidores e padrões de energia, como de similares instalados pelas concessionárias e prestadoras de serviços essenciais ao fornecimento de energia elétrica, sem a devida comunicação prévia ao consumidor, em conformidade ao estabelecido na Resolução n' 414, de 9 de setembro de 201 0, da Agência Nacional de Energia Elétrica -- ANEEL.
        Art. 2º. 
        A concessionária deverá comunicar previamente ao consumidor, por meio de correspondência específica, a data e a hora da substituição de medidores e padrões de energia, como de similares, quando da execução do serviço, com as informações referentes ao motivo da substituição, contendo as leituras do medidor retirado e do instalado.
          Parágrafo único  
          A empresa concessionária deverá notificar o consumidor responsável pela unidade consumidora 72 (setenta e duas) horas antes da execução do serviço.
            Art. 3º. 
            O não cumprimento do disposto nos artigos 1° e 2° desta lei, sem prejuízo do estatuído na legislação aplicável, sujeitará a empresa concessionária às seguintes penalidades:
              I – 
              multa de 50 UPFs (cinquenta unidades de padrão fiscal) pelo descumprimento do artigo 2°;
                II – 
                multa de 100 UPFs (cem unidades de padrão fiscal) em caso de reincidência.
                  Parágrafo único  
                  O Poder Executivo, por meio de seus órgãos competentes, adotará as medidas necessárias para o posterior recebimento dos valores das multas previstas no capuz deste artigo, mediante recolhimento por Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais DARE destinado à Fonte 100 (cem).
                    Art. 4º. 
                    Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                      Palácio António Martins, 1° de abril de 2022.
                         

                        Deputado Estadual SOLDADO SAMPAIO
                        Presidente da Assembleia Legiuslativa do Estado de Roraima

                          As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.

                          E-mail para dúvidas e sugestões:
                          secleg@al.rr.leg.br