Lei Ordinária nº 1.659, de 01 de abril de 2022
Art. 1º.
Fica proibida, no âmbito do estado de Roraima, a troca de medidores e padrões de energia, como de similares instalados pelas concessionárias e prestadoras de serviços essenciais ao fornecimento de energia elétrica, sem a devida comunicação prévia ao consumidor, em conformidade ao estabelecido na Resolução n' 414, de 9 de setembro de 201 0, da Agência Nacional de Energia Elétrica -- ANEEL.
Art. 2º.
A concessionária deverá comunicar previamente ao consumidor, por meio de correspondência específica, a data e a hora da substituição de medidores e padrões de energia, como de similares, quando da execução do serviço, com as informações referentes ao motivo da substituição, contendo as leituras do medidor retirado e do instalado.
Parágrafo único
A empresa concessionária deverá notificar o consumidor responsável pela unidade consumidora 72 (setenta e duas) horas antes da execução do serviço.
Art. 3º.
O não cumprimento do disposto nos artigos 1° e 2° desta lei, sem prejuízo do estatuído na legislação aplicável, sujeitará a empresa concessionária às seguintes penalidades:
I –
multa de 50 UPFs (cinquenta unidades de padrão fiscal) pelo descumprimento do artigo 2°;
II –
multa de 100 UPFs (cem unidades de padrão fiscal) em caso de reincidência.
Parágrafo único
O Poder Executivo, por meio de seus órgãos competentes, adotará as medidas necessárias para o posterior recebimento dos valores das multas previstas no capuz deste artigo, mediante recolhimento por Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais DARE destinado à Fonte 100 (cem).
Art. 4º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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