Lei Ordinária nº 1.619, de 14 de janeiro de 2022
Art. 1º.
Quando do ingresso no sistema prisional, será ofertado programa de recuperação ao
preso que declarar envolvimento com drogas, lícitas ou ilícitas, independentemente do crime
praticado.
§ 1º
A adesão ao programa de recuperação de que trata o caput deste artigo será voluntária e
antecedida de assinatura de termo de consentimento livre, esclarecido e informado.
§ 2º
O programa de recuperação de que trata o caput deste artigo será desenvolvido na unidade
prisional a que o preso for recolhido ou em estabelecimento especificamente destinado a tal
fim.
Art. 2º.
A possibilidade de ingressar em programa de recuperação será ofertada também aos
presos provisórios.
Art. 3º.
O programa de recuperação de que trata esta lei será ofertado, preferencialmente, pela
rede pública de saúde.
§ 1º
Haja vista as limitações da rede pública de saúde para viabilizar o programa de
recuperação de que trata esta lei, a Secretaria da Administração Penitenciária poderá
estabelecer parcerias com universidades, instituições de saúde, organizações não
governamentais, grupos religiosos ou afins.
§ 2º
As parcerias com universidades, instituições de saúde, organizações não governamentais,
grupos religiosos ou afins serão firmadas a título gratuito, podendo ser emitidos certiHlcados
com fins educacionais ou de reconhecimento de mérito aos profissionais e pesquisadores que
trabalharem no programa.
Art. 4º.
O preso participante do programa de recuperação de que trata esta lei, quando liberado,
seguirá sendo atendido, nos equipamentos públicos de saúde, com o fim de evitar o retorno ao
uso e abuso de drogas lícitas ou ilícitas; tal atendimento dependerá da anuência do beneficiário.
Art. 5º.
O preso participante do programa de recuperação de que trata esta lei será
acompanhado com o fim de avaliação do impacto no retomo a práticas delitivas.
Parágrafo único
Para melhor verificação do impacto de que trata o caput deste artigo, poderá
ser constituído grupo de controle, formado por presos não participantes do programa de
recuperação de que trata esta lei.
Art. 6º.
Para o desenvolvimento do programa previsto nesta lei, a direção do estabelecimento
prisional destinará espaços de atendimento coletivo e individual.
Parágrafo único
Fica, desde logo, a Secretaria da Administração Penitenciária autorizada a
implementar o programa de que trata esta lei por meio das tecnologias utilizadas na Telessaúde,
na Telemedicina e na educação a distância.
Art. 7º.
O Poder Executivo regulamentará a presente lei em até 90 (noventa) dias da data de sua
promulgação.
Art. 8º.
As despesas resultantes da execução desta lei correrão à conta das dotações
orçamentárias já consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 9º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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