Lei Ordinária nº 1.616, de 14 de janeiro de 2022
Art. 1º.
Fica instituída a Delegada Virtual no âmbito da Secretaria de Segurança Pública do Estado
de Roraima.
Parágrafo único
A delegada virtual de que trata o capuz deste artigo compreende os atalhos no
Portal do Governo do Estado de Roraíma e da Secretaria de Estado responsável pela segurança
pública, o endereço eletrânico na rede mundial de computadores (intemet), o sistema da referida
plataforma digital e o processamento dos registros, os quais terão como objeto a comunicação, a
denúncia e/ou o pedido de averiguação de ates ou fatos ocorridos no estado de Roraima, com as
seguintes classificações:
I –
extravio de documentos e celulares;
II –
acidente de trânsito;
III –
ato ou fato delituoso envolvendo animais domésticos ou comunitários;
IV –
pessoa desaparecida;
V –
ato ou fato delituoso sem emprego de violência ou ameaça
Art. 2º.
Para garantir a segurança da informação e evitar denunciação caluniosa, a Secretaria de
Estado responsável pela segurança pública disponibilizará abertura de conta com cadastramento de
senha de acesso ao endereço eletrõnico da Delegada Virtual por ocasião das emissões de carteiras
de identidade, bem como promoverá campanhas para esse Him, atreladas a outros serviços prestados
pelo Governo do Estado de Roraima.
§ 1º
O e-mail e a senha cadastrados serão confirmados para liberação de acesso ao endereço
eletrônico da Delegada Virtual.
§ 2º
Para a realização de comunicação, denúncia ou pedido de averiguação, o declarante, definido
nesta lei como usuário, deverá preencher os campos do endereço eletrõnico da Delegada Virtual
fornecendo os seus dados pessoais, descrição sumária do ato ou fato, indicação de pessoas
envolvidas, e-mail e senha, sendo facultada ao usuário a opção excepcional de testemunha
protegida, neste caso, mantendo seus dados em sigilo.
Art. 3º.
No caso de constatação de abuso, falsidade ideológica ou denunciação caluniosa nas
informações preenchidas no endereço eletrânico da Delegada Virtual, o usuário infrator terá o
acesso ao sistema da plataforma digital bloqueado, sem prquízo das sanções cíveis, penais e
administrativas.
Art. 4º.
Secretaria de Estado responsável pela segurança pública, através da conta de acesso do
usuário na Delegada Virtual, confirmará o registro da ocorrência no prazo de 72 (setenta e duas)
horas, salvo nas ocorrências cuja legislação vigente ou regulamento exija prazo menor, e, quando for o caso, indicará a Delegada de Polícia Civil, que promoverá a apuração do ato ou fato declarado.
Art. 5º.
As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias da secretaria de Estado responsável pela segurança pública, ficando
autorizada a oportuna suplementação.
Art. 6º.
A secretaria de Estado responsável pela segurança pública tomará as medidas
administrativas necessárias à e6etivação do disposto nesta lei no prazo de 1 80 (cento e oitenta) dias.
Art. 7º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º.
Revogam-se as disposições em contrário.
As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.
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