Lei Ordinária nº 1.616, de 14 de janeiro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1616

2022

14 de Janeiro de 2022

Institui a Delegada Virtual no âmbito da Secretaria de Segurança Pública do Estado de Roraima e dá outras providências.

a A
Institui a Delegada Virtual no âmbito da Secretaria de Segurança Pública do Estado de Roraima e dá outras providências.
    A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA promulga:
      Art. 1º. 
      Fica instituída a Delegada Virtual no âmbito da Secretaria de Segurança Pública do Estado de Roraima.
        Parágrafo único  
        A delegada virtual de que trata o capuz deste artigo compreende os atalhos no Portal do Governo do Estado de Roraíma e da Secretaria de Estado responsável pela segurança pública, o endereço eletrânico na rede mundial de computadores (intemet), o sistema da referida plataforma digital e o processamento dos registros, os quais terão como objeto a comunicação, a denúncia e/ou o pedido de averiguação de ates ou fatos ocorridos no estado de Roraima, com as seguintes classificações:
          I – 
          extravio de documentos e celulares;
            II – 
            acidente de trânsito;
              III – 
              ato ou fato delituoso envolvendo animais domésticos ou comunitários;
                IV – 
                pessoa desaparecida;
                  V – 
                  ato ou fato delituoso sem emprego de violência ou ameaça
                    Art. 2º. 
                    Para garantir a segurança da informação e evitar denunciação caluniosa, a Secretaria de Estado responsável pela segurança pública disponibilizará abertura de conta com cadastramento de senha de acesso ao endereço eletrõnico da Delegada Virtual por ocasião das emissões de carteiras de identidade, bem como promoverá campanhas para esse Him, atreladas a outros serviços prestados pelo Governo do Estado de Roraima.
                      § 1º 
                      O e-mail e a senha cadastrados serão confirmados para liberação de acesso ao endereço eletrônico da Delegada Virtual.
                        § 2º 
                        Para a realização de comunicação, denúncia ou pedido de averiguação, o declarante, definido nesta lei como usuário, deverá preencher os campos do endereço eletrõnico da Delegada Virtual fornecendo os seus dados pessoais, descrição sumária do ato ou fato, indicação de pessoas envolvidas, e-mail e senha, sendo facultada ao usuário a opção excepcional de testemunha protegida, neste caso, mantendo seus dados em sigilo.
                          Art. 3º. 
                          No caso de constatação de abuso, falsidade ideológica ou denunciação caluniosa nas informações preenchidas no endereço eletrânico da Delegada Virtual, o usuário infrator terá o acesso ao sistema da plataforma digital bloqueado, sem prquízo das sanções cíveis, penais e administrativas.
                            Art. 4º. 
                            Secretaria de Estado responsável pela segurança pública, através da conta de acesso do usuário na Delegada Virtual, confirmará o registro da ocorrência no prazo de 72 (setenta e duas) horas, salvo nas ocorrências cuja legislação vigente ou regulamento exija prazo menor, e, quando for o caso, indicará a Delegada de Polícia Civil, que promoverá a apuração do ato ou fato declarado.
                              Art. 5º. 
                              As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da secretaria de Estado responsável pela segurança pública, ficando autorizada a oportuna suplementação.
                                Art. 6º. 
                                A secretaria de Estado responsável pela segurança pública tomará as medidas administrativas necessárias à e6etivação do disposto nesta lei no prazo de 1 80 (cento e oitenta) dias.
                                  Art. 7º. 
                                  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                    Art. 8º. 
                                    Revogam-se as disposições em contrário.
                                      Palácio Antônio Martins, 14 de janeiro de 2022.

                                      Deputado Estadual MARCELO CABRAL
                                      1° Vice-Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima

                                        As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.

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