Lei Ordinária nº 1.610, de 04 de janeiro de 2022
Art. 1º.
Fica instituído o programa Encontre seu Amigo, destinado a facilitar a localização, por seus
proprietários, de animais extraviadas ou de adoção de animais abandonados.
Parágrafo único
O programa Encontre seu Amigo se dará mediante concentração e divulgação, a
ser organizada em páginas oficiais da administração pública direta e índireta, composta de
fotografias e informações referentes aos animais perdidos ou em condições de adoção resgatados
pelos canis públicos ou privados e estabelecimentos congêneres inclusive organizações não
governamentais em funcionamento no estado de Roraima.
Art. 2º.
Para sua execução, serão estabelecidos critérios padronizados de informações simples e
passíveis de serem coletadas pelas instituições responsáveis pelo resgate, inclusive fotografias, que
serão enviadas mediante arquivo eletrânico, no prazo de até 24 horas do resgate ou perda do animal
de estimação, por meio de formulário disponibilizado por órgão indicado pelo Poder Executivo.
§ 1º
O Poder Executivo poderá, tendo em vista melhor funcionamento do programa, delegar a órgão
ou entidade a concentração das informações sobre animais resgatados, sua divulgação na rede
mundial de computadores, bem como a tarefa de atendimento aos proprietários dos animais ou
interessados em sua adição.
§ 2º
As informações de que trata o caput deverão fazer referência à raça, coloração do pelo,
tamanho, peso, bem como características individuais dos animais resgatados e serão apresentadas,
de modo sucinto, abaixo da foto do animal na página de divulgação.
Art. 3º.
O programa Encontre seu Amigo poderá ter seu alcance ampliado mediante sua divulgação,
bem como da respectiva página de internet, nos centros de controle de zoonoses, canis,
organizações não govemamentais, associações de proteção dos animais e afins, bem como junto aos
inúmeros estabelecimentos comerciais voltados ao segmento dos animais de estimação.
Art. 4º.
O Poder Executivo regulamentará a presente lei objetivando sua melhor aplicação.
Art. 5º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.
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