Lei Ordinária nº 1.600, de 27 de dezembro de 2021
Art. 1º.
As famílias em que a mulher é responsável pela unidade familiar, as mulheres vítimas
de violência doméstica e as mulheres de baixa renda terão prioridade em todos os programas de
habitação de interesse social promovidos pelo Govemo do Estado de Roraima.
Parágrafo único
Deverão ser reservadas, no mínimo, 10% (dez por cento) das unidades
habitacionais dos programas de habitação de interesse social para o atendimento das pessoas
descritas no caput deste artigo.
Art. 2º.
Para fins do disposto nesta lei, considera-se:
I –
família: a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela
possuem laços de parentesco ou de afinidade, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o
mesmo teto e que se mantém pela contribuição de seus membros;
II –
baixa renda: renda familiar per capita de até meio salário-mínimo ou renda familiar mensal
de até três salários-mínimos;
III –
renda familiar mensal: a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela
totalidade dos membros da família, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas
oficiais de transferência de renda.
Parágrafo único
Caberá ao Poder Executivo atualizar anualmente o valor definido no inciso ll
deste artigo, de acordo com critério a ser estabelecido em ato específico.
Art. 3º.
Para ter direito à prioridade de que trata o artigo 1º, as beneficiárias deverão respeitar os
seguintes critérios:
I –
responsável pela unidade familiar: a beneficiária deverá comprovar documentalmente tal
declaração;
II –
vítima de violência doméstica: a beneficiária deverá possuir medida protetiva atava em seu
favor, nos moldes previstos na Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha;
III –
baixa renda: a beneficiária deverá estar inscrita no CadÚnico - Cadastro União para
Programas Sociais do Governo Federal, do Governo do Estado ou outro cadastro determinado
pelo Poder Executivo;
IV –
todas as beneficiárias deverão estar inscritas no Cadastro de Beneficiados em Programas
Habitacionais do Governo do Estado ou outro cadastro determinado pelo Poder Executivo.
§ 1º
As beneficiárias não poderão ser proprietárias de outro imóvel urbano ou rural.
§ 2º
O recebimento de benefícios sociais originários de políticas de transferência de renda não
obsta o direito à prioridade nos programas de habitação de interesse social promovidos pelo
Governo do Estado de Roraima, nos tempos do artigo 1º desta lei.
§ 3º
O retomo da mulher ao convívio junto ao agressor, a cessação da medida protetiva ou a
improcedência da ação penal originada da medida protetiva acarretam a perda da prioridade
descrita no artigo 1º desta lei.
Art. 4º.
A beneficiária só poderá valer-se do benefício desta lei uma única vez.
Art. 5º.
A beneficiária que omitir informações ou prestar informações inverídicas, sem prejuízo
de outras sanções, deverá ser excluída, a qualquer tempo, do processo de priorização
estabelecido nesta lei.
Art. 6º.
O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias contados da
sua publicação.
Art. 7º.
As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente e suplementadas se necessário.
Art. 8º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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