Lei Ordinária nº 1.598, de 27 de dezembro de 2021
Art. 1º.
Nos hospitais, clínicas e outras unidades de saúde integrantes do Sistema União de
Saúde, é obrigatória a presença de profissional habilitado em reanimação neonatal na sala de
parto, assegurado o direito de assistência à mulher e ao recém-nascido no momento do parto.
Art. 2º.
O Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei em todos os aspectos necessários
à sua efetiva aplicação.
Art. 3º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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