Lei Ordinária nº 1.597, de 27 de dezembro de 2021
Art. 1º.
O presente diploma legal vincula todos os editais licitatórios fundados na Nova Lei de
Licitações, conforme previsão do artigo 25, §9º, inciso I, da Lei nº 14.133/21.
Parágrafo único
A referida obrigatoriedade deverá constar expressamente no edital do processo
licitatório sob pena de invalidação do certame.
Art. 2º.
Para fins do disposto no artigo anterior, será dado preferência às mulheres que possuam
aptidão, habilitação, experiência e disciplina, conforme apurado e registrado no cadastro da
Coordenadoria da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar do Tribunal de
Justiça do Estado de Roraima.
Art. 3º.
A empresa prestadora de serviços terceirizados com dedicação exclusiva de mão de
obra vencedora do certame deverá solicitar à Coordenadoria da Mulher em Situação de
Violência Doméstica e Familiar do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima disponibilização
das mulheres vítimas de. violência doméstica e familiar, obedecendo à ordem estabelecida no
banco de dados da Coordenadoria para o serviço.
Parágrafo único
Caso não seja fornecida, pela Coordenadoria da Mulher em Situação de
Violência Doméstica e Familiar do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, a lista das
mulheres aptas à contratação em um prazo de 10 dias, a empresa vencedora do certame estará
desobrigada do disposto nesta lei.
Art. 4º.
Nas renovações de contratos já em vigor, será observado o disposto nesta lei.
Art. 5º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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