Lei Ordinária nº 1.638, de 24 de janeiro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1638

2022

24 de Janeiro de 2022

Altera a Lei nº 832, de 29 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações (PCCR) dos Servidores Públicos do Quadro de Pessoal do Instituto de Previdência do Estado de Roraima - IPER, e dá outras providências.

a A
Altera a Lei nº 832, de 29 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações (PCCR) dos Servidores Públicos do Quadro de Pessoal do Instituto de Previdência do Estado de Roraima – IPER, e dá outras providências.
    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:
    Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Roraima aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      A tabela financeira V do Anexo II da Lei nº 832, de 29 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

        ANEXO II

        RETRIBUIÇÕES DOS CARGOS EFETIVOS DO QUADRO GERAL DE PESSOAS DO IPER

        [...]

        TABELA V

         

        A

        B

        C

        D

        1

        R$ 6.717,29

        R$ 7.133,76

        R$ 7.576,06

        R$ 8.045,77

        2

        R$ 8.850,35

        R$ 9.399,07

        R$ 9.981,81

        R$ 10.600,68

        3

        R$ 11.660,75

        R$ 12.383,72

        R$ 13.151,51

        R$ 13.966,90

        4

        R$ 15.363,59

        R$ 16.316,14

        R$ 17.327,74

        R$ 18.402,06

         
          Art. 2º. 
          O artigo 28-A da Lei nº 832, de 29 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
            Art. 28-A.   Fica instituída a Gratificação de Atividade Médica – GAM, concedida ao servidor ocupante do cargo de Médico-Perito Previdenciário que esteja no efetivo exercício do cargo, no percentual de 150% (cento e cinquenta por cento) sobre o vencimento básico do cargo de Médico-Perito Previdenciário. (NR)
            Parágrafo único   Após 12 meses da aprovação desta lei, a Gratificação de Atividade Médica será extinta, tendo seu percentual incorporado à tabela financeira V do Anexo II da Lei nº 832/2011, em sua respectiva classe, passando então a determinar o valor do subsídio ao servidor ocupante do cargo de Médico-Perito Previdenciário.” (AC)
            Art. 3º. 
            Fica extinto 1 (um) cargo comissionado de Chefe de Divisão, IPER/CDS-I, constante do Anexo V, Tabela I, da Lei nº 832, de 29 de dezembro de 2011, e criada 1 (uma) função gratificada de Chefe de Perícias e Avaliação Médica, IPER/FG – I, com remuneração correspondente a R$ 5.021,13 (cinco mil vinte e um reais e treze centavos).
              Art. 4º. 
              Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1° de janeiro de 2022.
                Palácio Senador Hélio Campos/RR, 24 de janeiro de 2022.

                ANTONIO DENARIUM
                Governador do Estado de Roraima

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