Lei Ordinária nº 1.638, de 24 de janeiro de 2022
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 832, de 26 de dezembro de 2011
Art. 1º.
A tabela financeira V do Anexo II da Lei nº 832, de 29 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º.
O artigo 28-A da Lei nº 832, de 29 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 28-A.
Fica instituída a Gratificação de Atividade Médica – GAM, concedida ao servidor ocupante do cargo de Médico-Perito Previdenciário que esteja no efetivo exercício do cargo, no percentual de 150% (cento e cinquenta por cento) sobre o vencimento básico do cargo de Médico-Perito Previdenciário. (NR)
Parágrafo único
Após 12 meses da aprovação desta lei, a Gratificação de Atividade Médica será extinta, tendo seu percentual incorporado à tabela financeira V do Anexo II da Lei nº 832/2011, em sua respectiva classe, passando então a determinar o valor do subsídio ao servidor ocupante do cargo de Médico-Perito Previdenciário.” (AC)
Art. 3º.
Fica extinto 1 (um) cargo comissionado de Chefe de Divisão, IPER/CDS-I, constante do Anexo V, Tabela I, da Lei nº 832, de 29 de dezembro de 2011, e criada 1 (uma) função gratificada de Chefe de Perícias e Avaliação Médica, IPER/FG – I, com remuneração correspondente a R$ 5.021,13 (cinco mil vinte e um reais e treze centavos).
Art. 4º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1° de janeiro de 2022.
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