Lei Ordinária nº 1.624, de 14 de janeiro de 2022
            Altera o(a) 
            
              Lei Ordinária nº 1.496, de 09 de agosto de 2021
            
          
      
  
Art. 1º. 
            
          
          
O caput do art. 21 da Lei nº 1.496, de 9 de agosto de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido dos incisos I, II, III, IV, V e VI:
Art. 21.
                 
              
            
            
            
              
              Ficam fixados os seguintes limites para a elaboração das propostas orçamentárias para o exercício de 2022, excetuados os respectivos fundos:
            
            
          
I
               – 
              Assembleia Legislativa: R$ 279.451.684,00;
            
            
          
II
               – 
              Tribunal de Justiça: R$ 310.689.000,00;
            
            
          
III
               – 
              Ministério Público Estadual: R$ 116.430.846,00;
            
            
          
IV
               – 
              Tribunal de Contas: R$ 92.221.154,00;
            
            
          
V
               – 
              Defensoria Pública: R$ 69.176.695,00; e
            
            
          
VI
               – 
              Ministério Público de Contas: R$ 19.847.768,00. (NR)
            
            
          
Art. 2º. 
            
          
          
O art. 28 da Lei nº 1.496, de 9 de agosto de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 28.
                 
              
            
            
            
              
              Art. 28. As dotações destinadas ao atendimento das emendas parlamentares individuais classificadas como Transferências Especiais, nos termos do art. 166-A, inciso I, da Constituição da República e do art. 113-A, inciso I, da Constituição do Estado de Roraima, deverão ser alocadas em programação específica das seguintes unidades:
            
            
          
I
               – 
              Unidade Orçamentária 20601 – Fundo Estadual de Saúde, no caso das emendas individuais impositivas destinadas a ações e serviços públicos de saúde, nos termos do art. 166, § 9º, da Constituição da República; e
            
            
          
II
               – 
              Unidade Orçamentária 22102 - Operações Especiais, nos demais casos de emendas individuais impositivas não classificadas no inciso I do caput deste artigo.
            
            
          
Parágrafo único 
               
              Parágrafo Único. Na hipótese de emendas individuais alocadas na forma do inciso I do caput deste artigo, a transferência dos recursos dar-se-á mediante transferência fundo a fundo, sendo creditada diretamente no respectivo Fundo Municipal de Saúde. (NR)
            
            
          
Art. 3º. 
            
          
          
O art. 38 da Lei nº 1.496, de 9 de agosto de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 38.
                 
              
            
            
            
              
              A transferência voluntária é caracterizada como a entrega de recursos correntes ou de capital aos Municípios, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou que seja destinada ao SUS, observado o disposto no caput do art. 25 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal. (NR)
            
            
          
§ 5º
               
              O ato de entrega dos recursos a Municípios a título de transferência voluntária é caracterizado no momento da assinatura do convênio ou instrumento congênere, bem como dos aditamentos que impliquem aumento dos valores a serem transferidos, e não se confunde com as efetivas liberações financeiras, que devem obedecer ao respectivo cronograma de desembolso. (NR)
            
            
          
§ 6º
               
              A emissão de nota de empenho, a realização das transferências de recursos e a assinatura dos instrumentos a que se refere o caput, bem como a doação de bens, materiais e insumos, não dependerão da situação de adimplência do Município de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes, identificada em cadastros ou sistemas de informações financeiras, contábeis e fiscais. (NR).
            
            
          
Art. 4º. 
            
          
          
A Lei nº 1.496, de 9 de agosto de 2021, passa a vigorar acrescida do art. 39-A, com a seguinte redação:
Art. 39-A.
                 
              
            
            
            
              
              Art. 39-A. É facultado ao Estado firmar instrumentos de cooperação com órgãos e entidades públicos e com entidades privadas, com ou sem transferência de recursos, visando ao incentivo do desenvolvimento científico, da pesquisa, da capacitação científica e tecnológica e da inovação, nos termos dos arts. 218 a 219-B da Constituição da República. (NR).
            
            
          
Art. 5º. 
            
          
          
Os anexos II-A e II-B da Lei nº 1.496, de 9 de agosto de 2021, passam a vigorar com as alterações constantes do Anexo Único desta Lei.
Art. 6º. 
            
          
          
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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