Lei Ordinária nº 1.615, de 12 de janeiro de 2022
Art. 1º.
Esta lei institui, no âmbito do Estado de Roraima, a utilização do novo símbolo internacional de acessibilidade.
Parágrafo único
A utilização do símbolo internacional de acessibilidade se dará na forma do anexo desta lei.
Art. 2º.
É obrigatória a colocação do símbolo internacional de acessibilidade, de forma visível, em todos os locais que possibilitem acesso, circulação e utilização por pessoas com deficiência, bem como em todos os serviços que forem postos à disposição delas ou que possibilitem o uso.
Parágrafo único
A utilização do símbolo internacional de acessibilidade se dará de maneira conjunta ao símbolo internacional de acesso enquanto for utilizado em nível nacional.
Art. 3º.
Só é permitida a colocação do símbolo internacional de acessibilidade na identificação de locais e serviços cujo uso seja comprovadamente adequado às pessoas com deficiência.
Art. 4º.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 5º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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