Lei Ordinária nº 796, de 30 de dezembro de 2010

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

796

2010

30 de Dezembro de 2010

Assegura às pessoas travestis e transexuais a identificação pelo nome social em documentos de prestação de serviço, quando atendidas nos órgãos da administração pública estadual direta e indireta, e dá outras providencias.

a A
"Assegura às pessoas travestis e transexuais a identificação pelo nome social em documentos de prestação de serviço, quando atendidas nos órgãos da administração pública estadual direta e indireta, e dá outras providencias."
    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:
    Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      As pessoas travestis e transexuais têm direito à identificação por meio do seu nome social, quando do preenchimento de fichas de cadastros, formulários, prontuários e documentos congêneres, para atendimento de serviços prestados por qualquer órgão da administração pública direta e indireta do Estado de Roraima.
        § 1º 
        Entende-se por nome social a forma pela qual as pessoas travestis e transexuais se reconhecem, são identificadas, reconhecidas e denominadas por sua comunidade e em sua inserção social.
          § 2º 
          Na ficha de atendimento de prestação de serviço pelo órgão público deverá ser colocado, em primeiro lugar e em destaque, o nome social da pessoa travesti ou transexual e, logo abaixo, a identificação civil.
            Art. 2º. 
            Fica assegurada também a utilização do nome social, mediante requerimento da pessoa interessada, nas seguintes situações:
              I – 
              cadastro de dados e informações de uso social:
                II – 
                comunicações internas de uso social;
                  III – 
                  endereço de correio eletrônico;
                    IV – 
                    identificação funcional de uso interno do órgão (crachá);
                      V – 
                      lista de ramais do órgão; e
                        VI – 
                        nome de usuário em sistema público estadual de informática.
                          § 1º 
                          No caso do inciso IV, o nome social deverá ser anotado no anverso; e o nome civil no verso da identificação funcional.
                            § 2º 
                            No Sistema de Administração de Recursos Humanos do Governo do Estado de Roraima será implementado campo para inscrição do nome social indicado pelo servidor.
                              Art. 3º. 
                              O cadastro das pessoas travestis e transexuais, para efeito de emissão do documento de identificação do nome social, será efetuado pela Secretaria de Estado Extraordinária da Promoção Humana e Desenvolvimento ou por outra secretaria, conforme Decreto do Chefe do Poder Executivo Estadual.
                                Art. 4º. 
                                Nos casos em que o interesse público exigir, inclusive para salvaguardar direitos de terceiros, será considerado o nome civil da pessoa travesti ou transexual.
                                  Art. 5º. 
                                  Os órgãos públicos estaduais deverão, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, promover as necessárias adaptações nas normas e procedimentos internos, para a aplicação do disposto nesta Lei.
                                    Art. 6º. 
                                    Revogam-se as disposições em contrário.
                                      Art. 7º. 
                                      Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
                                        Palácio Senador Hélio Campos/RR, 30 de Dezembro de 2010.


                                        JOSÉ DE ANCHIETA JUNIOR 
                                        Governador do Estado de Roraima  

                                          As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.

                                          E-mail para dúvidas e sugestões:
                                          secleg@al.rr.leg.br