Lei Ordinária nº 796, de 30 de dezembro de 2010
Art. 1º.
As pessoas travestis e transexuais têm direito à identificação por meio do seu nome social,
quando do preenchimento de fichas de cadastros, formulários, prontuários e documentos congêneres, para
atendimento de serviços prestados por qualquer órgão da administração pública direta e indireta do Estado de
Roraima.
§ 1º
Entende-se por nome social a forma pela qual as pessoas travestis e transexuais se reconhecem, são
identificadas, reconhecidas e denominadas por sua comunidade e em sua inserção social.
§ 2º
Na ficha de atendimento de prestação de serviço pelo órgão público deverá ser colocado, em
primeiro lugar e em destaque, o nome social da pessoa travesti ou transexual e, logo abaixo, a identificação civil.
Art. 2º.
Fica assegurada também a utilização do nome social, mediante requerimento da pessoa
interessada, nas seguintes situações:
I –
cadastro de dados e informações de uso social:
II –
comunicações internas de uso social;
III –
endereço de correio eletrônico;
IV –
identificação funcional de uso interno do órgão (crachá);
V –
lista de ramais do órgão; e
VI –
nome de usuário em sistema público estadual de informática.
§ 1º
No caso do inciso IV, o nome social deverá ser anotado no anverso; e o nome civil no verso da
identificação funcional.
§ 2º
No Sistema de Administração de Recursos Humanos do Governo do Estado de Roraima será
implementado campo para inscrição do nome social indicado pelo servidor.
Art. 3º.
O cadastro das pessoas travestis e transexuais, para efeito de emissão do documento de
identificação do nome social, será efetuado pela Secretaria de Estado Extraordinária da Promoção Humana e
Desenvolvimento ou por outra secretaria, conforme Decreto do Chefe do Poder Executivo Estadual.
Art. 4º.
Nos casos em que o interesse público exigir, inclusive para salvaguardar direitos de
terceiros, será considerado o nome civil da pessoa travesti ou transexual.
Art. 5º.
Os órgãos públicos estaduais deverão, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, promover as
necessárias adaptações nas normas e procedimentos internos, para a aplicação do disposto nesta Lei.
Art. 6º.
Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
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