Lei Ordinária nº 1.594, de 23 de dezembro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1594

2021

23 de Dezembro de 2021

Dispõe sobre a instituição de Programa de Certificação do Artesanato Indígena no estado de Roraima.

a A
Dispõe sobre a instituição de programa de certificação do artesanato indígena no estado de Roraima.

    O GOVERNADOR DO ESTADODE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica estabelecido nesta lei orientações para instituição de programa de certificação do artesanato indígena no estado de Roraima, de modo a valorizar e qualificar o setor para desenvolver seu potencial económico e sociocultural.
        Parágrafo único  
        São objetivos gerais do programa referido no caput.
          I – 
          valorizar o artesanato indígena, para assim ampliar sua presença no mercado nacional e internacional;
            II – 
            assegurar um maior reconhecimento renda e qualidade de vida aos artesãos indígenas;
              III – 
              estimular a competência técnica e empresarial dos artesãos indígenas;
                IV – 
                desenvolver a consciência dos artesãos indígenas sobre os valores culturais relacionados à sua atividade.
                  Art. 2º. 
                  A concessão dos certificados do programa considerará, nos termos de sua regulamentação, os seguintes aspectos dos produtos artesanais indígenas;
                    I – 
                    a autenticidade e a qualidade técnica;
                      II – 
                      a qualidade formal e estética;
                        III – 
                        a representatividade da cultura indígena, assim como o caráter criativo e inovador. e mantendo as tradições indígenas;
                          IV – 
                          a adequação para o seu processo de produção.
                            Art. 3º. 
                            As despesas decorrentes da execução desta ei ocorrerão por conta das dotações orçamentadas próprias, suplementadas caso necessário.
                              Art. 4º. 
                              Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                Palácio Senador Hélio Campos, 23 de dezembro de 2021.


                                ANTONIO DENARIUM
                                Governador do Estado de Roraima

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