Lei Ordinária nº 1.592, de 23 de dezembro de 2021
Art. 1º.
As agências bancárias do estado de Roraima ficam obrigadas a disponibilizar, no
mínimo, 2 (duas) cadeiras de rodas para atendimento às pessoas com dcHiciência, idosas ou com mobilidade
reduzida de caráter permanente ou transitório.
§ 1º
As agências bancárias de que trata a presente lei afixarão, em suas dependências
internas, inclusive nas garagens, cartazes ou placas indicando os locais em que as cadeiras serão retiradas e
devolvidas.
§ 2º
As cadeiras deverão ser alojadas em local acessível às pessoas de que trata o caput deste artigo.
§ 3º
A utilização das cadeiras de rodas fica restrita à área da agência bancária a qual compete.
Art. 2º.
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias de cada agência.
Art. 3º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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